Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
DECISÃO
Processo: 7000150-61.2019.8.22.0015.
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875)
Recorrido: Cildo Mendonza Santana Advogada: Samia Prado dos Santos (OAB/RO 3604) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 25/11/2020 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000150-61.2019.8.22.0015-Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 4º, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595/64. Em razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão combatido negou vigência ao citado artigo ao reconhecer a ilegalidade na cobrança da Comissão de Permanência. Acrescenta que não há cobrança de encargos de forma cumulada, de modo que não resta dúvida acerca da legitimidade e legalidade na cobrança da Comissão. Contrarrazões pelo não provimento do apelo especial. Examinados, decido. Em que pese a alegação de ofensa ao artigo 4º, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595/64, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade da cobrança da Comissão de Permanência com outros encargos de mora, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA 472/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual se aplica ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 745664 RS 2015/0172348-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (Grifei) Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto à assertiva de que não há cobrança de encargos de forma cumulada perpassaria necessariamente pelo reexame do conjunto probatório
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente