Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel 7000564-33.2017.8.22.0014 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000564-33.2017.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Recorrente: Comércio de Combustíveis Pastorello S/A Advogado: Daniel Jorge Cardozo (OAB/SP 328717) Advogada: Rafaella Reis Cubero (OAB/SP 390762) Advogado: Érico da Costa Moreno (OAB/SP 321046) Advogada: Fernanda Neves Remédio (OAB/SP 357602) Advogada: Simone Zaize de Oliveira (OAB/SP 132830) Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68931) Recorrida: Volnei Transportes e Viagens Ltda. - EPP Advogado: Daniel Roberto Schlickmann (OAB/RO 5304) Advogada: Andréa Melo Romão Comim (OAB/RO 3960) Advogado: José Antônio Correa (OAB/RO 5292) Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2140) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 18/09/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, com pedido de efeito suspensivo, em que se aponta como dispositivo legal violado os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil e arts. 186, 187, 927, todos do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido entendeu pela majoração da condenação da Recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais, violando o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, razão pela qual pede pela aplicação de forma equitativa dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Recorrido é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que o Recorrido não se desincumbiu de seu ônus de provar os danos sofridos com o protesto indevido, bem como as dificuldades na manutenção de suas relações comerciais, pois, por se tratar de pessoa jurídica, é manifesto que a condenação em indenização por danos morais deveria vir acompanhada de prova que demonstrasse o abalo em sua moral – o que não ocorreu nos autos. Examinados, decido. Com relação arts. 186, 187, 927, todos do Código Civil, os dispositivos indicados como violados dispõem sobre atos ilícitos, responsabilidade civil e o dever de indenizar, evidenciando-se que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a existência de atos ilícitos ensejadores de responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifei) Quanto aos artigos 85, §§ 2º e 8º, e 373, I, do Código de Processo Civil, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Desse modo, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) (grifei) Vale consignar que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". Providência não atendida pelo recorrente. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Por fim, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente