Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Reis de Menezes Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Apelada: Energia Sustentável do Brasil S/A Advogado: Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch (OAB/RO 5536) Advogado: Felipe Nobrega Rocha (OAB/RO 5849) Advogado: Alex Jesus Augusto Filho (OAB/RO 5850) Advogado: Daniel Nascimento Gomes (OAB/RO 6981) Advogado: Tiago Batista Ramos (OAB/RO 7119) Advogado: Vinícius Rodrigues Pina (OAB/DF 60732) Advogada: Ana Letícia Carvalho dos Santos (OAB/DF 52903) Advogada: Maira Beatris Bravo Ramos (OAB/DF 49648) Apelada: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 14/04/2020 Decisão: "PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA E LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção de usinas hidrelétricas. Litispendência. Ocorrência. Sentença citra petita. Preliminar rejeitada. Lucros cessantes. Redução do estoque pesqueiro. Dano material. Não comprovação da qualidade de pescador. Improcedência dos pedidos. Recurso não provido. Estando os pedidos desta ação contidos em ação ajuizada anteriormente, está configurada a litispendência, devendo os pedidos serem analisados naqueles autos, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito com relação a estes. Não é citra petita a sentença que analisa apenas os pedidos não constantes em ação idêntica proposta pela mesma parte em face das requeridas e que se encontra pendente de julgamento. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, desde que comprove traga prova mínima de sua qualidade de pescador profissional e do seu efetivo prejuízo.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 21/07/2021 7037534-37.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7037534-37.2018.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível