Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO
DESPACHO
Processo: 7005025-87.2017.8.22.0001.
Recorrente: Yan Vinícius de Oliveira Advogado: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624) Advogado: Genival Rodrigues Pessôa Júnior (OAB/RO 7185) Recorrida: Indústria e Comércio de Madeiras e Transp Itagiba Ltda. EPP Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 17/02/2020 DESPACHO
Intimação - - Recurso Especial (PJE) Origem: 7005025-87.2017.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado os arts. 702, § 1º, 373, II, 125, II e 372, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se que o recurso especial foi interposto acompanhado apenas do demonstrativo de agendamento de pagamento de títulos (ID Num. 8034348), o qual não comprova o recolhimento do preparo recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comprovando a parte o recolhimento do preparo no ato de interposição e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AREsp 1424727/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893823 RJ 2020/0229095-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Deve ser reconhecida a deserção do recurso especial quando consta nos autos apenas o comprovante de agendamento, pois tal documento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, conforme entendimento pacífico desta Corte. Incidência da Súmula 187/STJ. 1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente ao agendamento anteriormente apresentado, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Destaquei. Assim, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/2015, intime-se o recorrente para que comprove o pagamento do preparo do recurso especial, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente