Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel 0023299-63.2013.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo em Apelação (PJE) Origem: 0023299-63.2013.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Recorrente: P & G Madeiras S/A Advogado: Adriano Almeida Lopes (OAB/MG 87636) Advogado: Juliano Faleiros Silva (OAB/MG 89132) Advogado: Marcos Gonçalves Silva de Uru (OAB/MG 79064) Advogado: Filipe Lucas Borges Simão (OAB/MG 170296) Advogado: Leonardo Pereira Rocha Moreira (OAB/MG 84983) Advogada: Irany Gonçalves da Costa (OAB/MG 30325) Advogada: Franciele Martins Rocha (OAB/MG 144499) Recorrido: Madepar Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. - EPP Advogado: Gleyson Belmont Duarte da Costa (OAB/RO 5775) Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 04/02/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal art. 1.029, do Código de Processo Civil e art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em que se aponta como dispositivos legais violados os art. 932, Parágrafo Único do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No recurso especial, preliminarmente, requer a justiça gratuita, tendo em vista que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. O recorrente alega que o relator deveria ter concedido um prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte Recorrente regularizasse a falha ou complementasse a documentação exigida antes de decidir pela inadmissibilidade do Recurso de Apelação, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88. Examinados, decido. Inicialmente, a recorrente formula pedido de concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que devido a grave crise econômica e social decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que assola o país, agravou ainda mais a situação financeira da empresa, que já se encontrava muito debilitada, provocando o seu fechamento, sendo assim, todas as atividades da empresa foram encerradas. Com efeito, quanto ao pedido de gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica, a jurisprudência não veda seu deferimento, contudo este deve estar respaldado em prova da escassez de recursos para arcar com as despesas. Assim, vejamos decisão do STJ que bem resume a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) Nessa perspectiva, a situação é distinta daquela que envolve a pessoa física, em que a simples alegação do estado de miserabilidade é suficiente ao deferimento do pedido, é necessário que haja prova robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica. No caso em análise, verifica-se que a recorrente comprovou o alegado, consoante documentação às fls. 298/304. Ressalto que a recorrida impugna o pedido de gratuidade, porém não traz aos autos nenhum indício específico que desabone a concessão do benefício à empresa recorrente. Destarte, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Passo à análise da admissibilidade recursal. Em relação à invocada ofensa do art. 5º, LV, da CF/88, urge consignar que se afigura descabida, na via eleita do recurso raro, a análise, a cargo do Superior Tribunal de Justiça, de eventual contrariedade a preceito de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Com relação ao art. 932, Parágrafo Único do CPC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. No que tange à divergência jurisprudencial apontada, o exame do dissídio fica prejudicado ante o óbice da ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE