Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ângela Silva dos Santos e outros Advogada: Andressa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado: Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/SP 14983) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado: Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Apelada: Energia Sustentável do Brasil S/A Advogado: Philippe Ambrósio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogada: Letícia Zuccolo Paschoal da Costa (OAB/SP 287117) Advogado: Camillo Giamundo (OAB/SP 6305964) Apelada: Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA Advogado: Ricardo Gonçalves Moreira (OAB/RJ 109513) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Ciro Rangel Azevedo (OAB/RJ 166575) Apelada: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Erik Martins Sernik (OAB/SP 305254) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Ligia Favero Gomese e Silva (OAB/SP 235033) Advogado: Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/SP 155105) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 16/12/2020 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato licito. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Configuração. Ausência. Ato lícito. Dano material. Lucros cessantes devidos. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Se, ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14 de julho de 2021 – por videoconferência 0009968-48.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0009968-48.2012.8.22.0001- Porto Velho / 1ª Vara Cível