Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Processo n. 0806652-79.2021.8.22.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação ( PJE) Origem: 7003292-78.2020.8.22.0002 - Ariquemes - 4ª Vara Cível Requerente: Vilmar Feier Advogado: Luuiz Antonio Previatti (OAB/RO 213) Requerido: Dirceu Santana, Rosenilda Suzarte Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Data Da Distribuição: 15/07/2021
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de requerimento apresentado por VILMAR FEIER com base no art. 299, § único, e art. 1.012, §3º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, visando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença proferida nos embargos à execução nº 7003292-78.2020.8.22.0002, opostos em face de DIRCEU SANTANA e ROSENILDA SUZARTE. Relata que o objeto dos embargos é ver ser declarado rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como, a extinção da ação executiva, em razão da inexistência da obrigação. Destaca que o ponto aberto quando da propositura dos embargos, de que o ora requerente nunca havia tomado posse do imóvel objeto do contrato, não foi analisado pelo juízo de piso. Sustenta que a confissão do requerido de que nunca entregou a posse do imóvel ao requerente é a mais firme e absoluta das provas. Assevera que o contrato não foi cumprido pelos requeridos, que além de não entregarem a posse do imóvel, não pagaram a hipoteca, correndo o risco de o banco credor reaver seu crédito. Defende que, diante da relevância das questões de direito e dos contornos jurídicos que molduram o caso, para melhor apreciar o direito do recorrente e a possibilidade de lhe causar risco com o prosseguimento da ação de execução e penhora de bens, enquanto os requeridos permanecem no imóvel objeto do contrato, necessário se faz o deferimento do efeito suspensivo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Examinados, decido. Conforme relatado,
cuida-se de requerimento que visa o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, como regra geral, os recursos de apelação terão efeito suspensivo. No entanto, começa a produzir imediatamente seus efeitos, após a sua publicação, a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, consoante estabelece o art. 1012, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil. Contudo, prescreve o art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, que o magistrado pode conferir o efeito suspensivo, quando “o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Nesse sentido: TJRS. PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE OPOSIÇÃO. CONEXÃO. REVOGAÇÃO EM SENTENÇA DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO PARA EVITAR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO APELANTE. 1. De acordo com o disposto no art. 1.012, § 4º, CPC/15, o pedido de concessão de efeito suspensivo dirigido ao Relator do recurso exige a presença simultânea de dois requisitos, a saber, a elevada probabilidade do direito (provimento do recurso) e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. […] Necessidade de mitigação do mérito e minucioso exame da prova colhida no feito. Precedentes jurisprudenciais. EM DECISÃO MONOCRÁTICA, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ÀS APELAÇÕES. (TJRS. Petição Nº 70079771226, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 20/11/2018). TJDF. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de embargos a execução a apelação foi recebida em seu duplo efeito e embora processada em autos apartados, cuida-se, de fato, de matéria de defesa apresentada pela agravada contrapondo-se aos argumentos expostos na execução propriamente dita. […] 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF. AGI: 20150020303444, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2016) Na espécie, entendo que os argumentos invocados pelo requerente são suficientes para configurar uma situação de risco de dano grave e irreparável capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Isso porque, o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo acarretará, desde logo, o prosseguimento da ação executiva, com possibilidade de expropriação de bens. Com efeito, prejuízo maior se vislumbra no caso do recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, visto que os termos do contrato de compra e venda firmado entre as partes e o seu cumprimento influenciam direta e objetivamente no feito executivo. Por fim, destaco que as questões de mérito da apelação interposta contra a sentença prolatada nos embargos à execução deverão ser apreciadas quando do seu julgamento, e não nesse momento processual, que será limitado à análise dos efeitos em que o recurso foi recebido. À luz do exposto, acolho o pedido do requerente, para que seja determinado o recebimento do recurso de apelação no duplo efeito. P. I. C. Porto Velho, 3 de agosto de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR