Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7058734-71.2016.8.22.0001.
Recorrente: Bernardo Moraes Santos Advogado: Cesário Macedo de Souza (OAB/RO 6358) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogado: Rafael Magalhães da Silva Timóteo (OAB/RO 5447) Recorridas: Cátia Simone Santos de Oliveira e outro Advogado: Vinícius Jacome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado: Orlando Leal Freire (OAB/RO 5117) Advogado: Heliton Santos de Oliveira (OAB/RO 5792) Advogado: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 19/11/2020 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial (PJE) Origem: 7058734-71.2016.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados o artigo 93, IX da Constituição Federal; artigos 371, 375 e 489, § 1o, I, todos do Código de Processo Civil; e artigos 107, 481, 482 e 533, do Código Civil; Insurge-se o recorrente em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por ele formulado, ante a comprovação de que, a despeito da assertiva de não recebimento do valor acordado, houve o entabulamento de contrato de permuta entre as partes. Alega que o acórdão transgrediu o artigo 533, do Código Civil ao afastar a formalidade para validação do contrato de permuta, tendo inobservado, ainda, o disposto no artigo 107 do referido Código ao refutar a declaração de vontade efetuada por escrito por meio do contrato de compra e venda. Examinados, decido. Inicialmente, com relação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). 3. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo, por si sós, sem elementos que denotem maior desvalor da conduta, não justificam incremento superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado. 5. Embargos de declaração da defesa recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, e agravo regimental do Ministério Público improvido. (STJ, AEDcl no REsp 1775602 / SC, Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO; Órgão Julgador: T6-SEXTA TURMA; Data do Julgamento 04/02/2020; Data da Publicação DJe 10/02/2020). Observa-se que quanto aos artigos 371, 375 e 489, § 1o, I, todos do CPC, e artigos 481 e 482, do Código Civil, embora o recorrente aponte a violação de tais dispositivos, não explica de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Em relação ao artigo 533 do CC, constata-se que o recorrente não particulariza o inciso que teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2. Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos. Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504650 RS 2019/0139408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) (Grifei) No que diz respeito ao artigo 107, do Código Civil, observa-se que se concluiu no acórdão, com base nos documentos e depoimentos colhidos em juízo, que a intenção das partes, em verdade, foi a de celebrar contrato de permuta. Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria o reexame de prova. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ). (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Por derradeiro, esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente