Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015168-65.2014.8.22.0001.
Recorrente: BASA - Banco da Amazônia S/A Advogada: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Recorrido: Ronaldo Andrade Reges e outro Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Edicarlos Ribeiro de Andrade
Apelado: Walney Andrade Reges Relator: DES. PRESIDENTE KYIOCHI MORI Interposto em 17/09/2020 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0015168-65.2014.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 274, 280 e 485, I, II e §1º, do Código de Processo Civil e artigo 12 da Lei 13.340/16. Insurge-se o recorrente da decisão alegando que não abandonou a causa ou deixou de cumprir ônus que lhe cabia, e sobretudo porque não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias conforme preconiza os artigos 485, I, II, § 1º; 274 e 280 do CPC. Examinados, decido. Quanto a indicada alegação de violação aos artigos 274, 280 e 485, I e II, do Código de Processo Civil e artigo 12 da Lei 13.340/16, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). O recorrente assevera que houve nulidade ao não ser intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, indicando violação ao artigo 485, §1º, do CPC, contudo, no caso presente, o Tribunal concluiu o que se segue: “Vê-se então que a presente extinção não se confunde com a extinção do processo por abandono processual, sendo que somente neste último caso que se exige a intimação pessoal da parte. Primeiramente, porque o feito não foi extinto por abandono processual, mas sim por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não se tratando das hipóteses de extinção por abandono não se exige intimação pessoal da parte, porquanto aquela operou-se em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ocorrência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é indispensável, uma vez que a sua ausência gera a impossibilidade de julgamento válido da causa. Correta, portanto, a decisão do Juiz a quo, ao extinguir o feito com base nos inc. IV do art. 485 do Código de Processo Civil, uma vez que, intimada a promover a citação do réu, o ora apelante não atendeu à determinação judicial. Ademais, não se aplica a Súmula 240 do STJ, pois ainda não se aperfeiçoou a citação da parte contrária.” Logo, infere-se que a decisão recorrida se firmou em fundamentos não atacados pelo recorrente, os quais, por si sós, são capazes de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Desta forma, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O DANO EXTRAPATRIMONIAL DERIVE DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5.[...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1580443/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Ademais, a admissão do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pela recorrente. Vale frisar que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância no tocante a crimes praticados contra a Administração Pública, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1602030 SE 2019/0307721-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). (grifo nosso).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE