Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
08/09/2022, 14:49
Processo Desarquivado
08/09/2022, 14:49
Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 14:05
Arquivado Definitivamente
31/01/2022, 09:41
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 09:28
Outras Decisões
28/01/2022, 09:24
Conclusos para despacho
27/01/2022, 11:28
Juntada de Petição de petição
25/01/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.
10/12/2021, 08:10
Recebidos os autos
10/12/2021, 08:08
Juntada de termo de triagem
09/12/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 0020958-36.2005.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Apelado: Gerenaldo Santos Carvalho Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2021 DECISÃO “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Tributário. IPTU. Envio do carnê. Necessário. Notificação da constituição do crédito tributário. Feita por edital. Endereço certo. Envio do carnê. Comprovação. Ausência. Notificação nula. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do art. 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397, STJ). 2. Se não afastada a presunção juris tantum da CDA, deve-se reconhecer a nulidade da notificação do contribuinte de IPTU feita por edital conforme precedentes da Corte. 3. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0020958-36.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
13/08/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior