Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Recurso Especial em Apelação 0011664-19.2012.8.22.0002 (PJE) Origem: 0011664-19.2012.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível Recorrente: Eloir Diniz Subtil Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Recorrido: F. J. B. Santos Comércio De Madeiras – Me Curador: Eder Maifrede Campanha (OAB/ES 12388) Recorrido: A. Bertasso – Me Curador: Eder Maifrede Campanha (OAB/ES 12388) Recorrido: Ruy Carlos Freire Filho Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Recorrido: Herivelton Da Silva Cabral Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Júlio César Borges Da Silva (OAB/RO 8560) Recorrido: Lamil Indústria E Comércio De Madeiras Ltda – Me Advogado: Francisco Valter Dos Santos (OAB/RO 3583) Recorrido: Madeireira Pôr Do Sol Eireli - Me Advogado: Jucimaro Bispo Rodrigues (OAB/RO 4959) Recorrido: Estado De Rondônia Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante De Astrê (OAB/RO 5095) Relator: Des. Kiyochi Mori
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal e 1029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos violados os arts. 927 e 186, ambos do Código Civil. O recorrente ajuizou ação alegando que houve mácula na edição de plano de manejo florestal sustentável realizado pela requerida, requerendo seja anulado, com a consequente exclusão de sua averbação na matrícula do imóvel, bem como a condenação dos requeridos por danos materiais e morais. A corte manteve a sentença por entender que não houve ilegalidade no procedimento, razão pela qual não há direito à nulidade do ato ou reparação por danos. Em suas razões, o recorrente sustenta que restou comprovada a conduta dos requeridos que têm lhe causado danos que merecem ser reparados e que manter a sentença constitui afronta aos artigos supracitados. Examinados, decido. No tocante à alegação de ofensa aos artigos 186 e 927, ambos Código Civil, que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 427, 758 e 759 do Código Civil, art. 9º do Decreto-Lei 73/66 e arts. 2º e 3º do Decreto 60.459/67, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. O eg. Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e conforme disposto no contrato firmado entre as partes, concluiu não haver prova documental de que o seguro abrangesse a contaminação descrita na petição inicial. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1365676/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para alterar as conclusões do órgão julgador, no tocante à redução do valor da multa contratual, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1769226/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE