Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016183-37.2012.8.22.0002.
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogada: Ácsa Liliane Carvalho Brito (OAB/RO 5882) Advogado: Flávio Silas Silva Affonso Lamounier (OAB/RO 7226) Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE 28240) Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 19357) Advogada: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE 20397) Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE 32786) Advogada: Marina Jubim da Costa (OAB/RJ 163330)
Recorridos: Celito Piana e outros Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE 14458) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Relator: DES. PAULO KIYOCHI MORI Interpostos em 25/06/2020 DECISÃO
Intimação - Recursos Especial e Extraordinário em Apelação (PJE) Origem: 0016183-37.2012.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial e extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros. Indica a necessidade de sobrestamento do feito, considerando que o STF reconheceu a repercussão geral nos processos em que se discute a respeito do interesse da Caixa Econômica Federal nos processos que versam sobre imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), como é o caso presente, indicando o RE 827.996/PR e o RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.799.288/PR. Examinados, decido. Verifica-se que o Tema 1.011/STF já foi julgado, tendo a decisão transitado em julgado em 30/03/2021. Todavia, a controvérsia contida nestes autos ainda está em debate no Superior Tribunal de Justiça, cujas decisões de afetação nos autos do REsp 1.799.288/PR e do REsp 1.803.225/PR, ambas de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9/12/2019, delimitaram o Tema 1.039 da seguinte forma: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação ". Segundo acórdão publicado no DJe de 9/12/2019, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Assim, diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos ao Departamento, onde deverá permanecer sobrestado até o pronunciamento final pela Corte Superior de Justiça, quando então se observará os termos do artigo 1.040, e seguintes do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, a sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, seja pela possibilidade da recorrente jamais reaver os valores em debate, seja porque, caso haja desde logo o cumprimento da decisão haverá o completo esvaziamento do objeto deste recurso. Ademais, percebe-se que a matéria de direito controvertida, que motivou a interposição do recurso, poderá ser reavaliada pela Corte Superior, havendo probabilidade do direito invocado pela recorrente. Nesse condão, preenchidos os requisitos, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Referente ao pedido de devolução das custas (ID 9506894), ressalto que o recolhimento é feito em guia cuja destinação é direcionada ao STJ, razão pela qual, referido pedido deve ser formulado diretamente naquela instância, conforme orienta a Instrução Normativa STJ/GDG n. 3/2017. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente