Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE VILHENA, AV. RONI DE CASTRO, 4177 CENTRO ADMIN.SENADOR TEOT, PAÇO MUNICIPAL DE VILHENA JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: BARTOLOMEU ALVES DA SILVA, OAB nº RO2046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
INTERESSADOS: ROGÉRIO ALVES DA SILVA- ME, RUA 329 SALA A 6294, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, AV MARECHAL RONDON 1756, 1º ANDAR - ED. BOTICÁRIO CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
INTERESSADOS: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485 R$ 80.000,00 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0012086-26.2010.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Alienação Judicial de Bens Protocolado em: 01/12/2010
Vistos. Alterada a classe da autuação para cumprimento de sentença. OFICIE-SE AO Registro de Imóveis para registro/averbação da sentença. 1. Intime-se pessoalmente o executado ROGÉIRO e intime-se via diário a empresa executada para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 20.166,92, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). 3. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. 4. Intimem-se. Pratique-se o necessário. 5. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. 6. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Vilhena/RO, 21 de novembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito