Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA APARECIDA PEDROSO, CPF nº 49306952953 Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361A
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Processo n.: 7003056-98.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 17.337,00 Última distribuição:21/06/2022
Vistos. MARIA APARECIDA PEDROSO ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. O feito fora recebido, estando tramitando regularmente, quando sobreveio pedido da autora requerendo a desistência da ação e extinção do feito. É o relatório do essencial. Decido. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex. Isento de custas nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema. Buritis, 2 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito