Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001238-54.2016.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AC ALVORADA DO OESTE 5117, RUA GUIMARAES ROSA 5051 CENTRO - 76930-970 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADO: JOSE NILSON BORGES DE SOUSA, ET DAS CHÁCARAS s/n, ZONA RURAL FUNDOS DO POSTO MATÃO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada 10/08/2016. Após inúmeras diligências sem êxito na localização da parte devedora, deferiu-se sua citação por edital, o que ocorreu em 20/03/2019 (ID 25513408). Citada via Edital, a parte executada deixou de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual lhe foi nomeado Curador Especial, função exercida pela própria Defensoria Pública, que apresentou embargos à execução (ID 30621617) Instada, a parte credora manifestou-se acerca da prescrição (ID 88122107). É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que, o despacho que ordenou a citação foi proferido em agosto de 2016 e até o mês de agosto de 2019 sequer o executado havia sido citado. Sendo o prazo prescricional trienal aplicável ao título - cédula de crédito bancário, cujo termo inicial coincide com o vencimento da última parcela, resta fulminada pela prescrição a pretensão da credora. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 240, §§ 1º e 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. 1. A prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário obedece ao prazo trienal nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66. 2. A contagem do prazo inicia-se a partir do vencimento da última parcela mensal do financiamento e não é influenciado por eventual vencimento antecipado do débito. 3. A demora da citação para além do prazo prescricional do título executivo, não imputável ao poder judiciário, impede sua interrupção, nos termos do art. 240 do CPC. 4. Quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial após a conversão da busca em ação de execução já se achava consumada a prescrição. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00036887320158070001 DF 0003688-73.2015.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 14/03/2019) Destarte, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Posto isso, fundada nos artigos 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da LUG, c/c artigos 240, 332, § 1º, ambos do CPC, RECONHEÇO a prescrição da pretensão de haver pagamento de título de crédito pela parte credora à parte devedora. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução o mérito nos termos do artigo 487, II do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito