Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011341-46.2014.8.22.0001.
Apelante: LUZINETE XAVIER DE SOUZA Advogada: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434 Advogada: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673 Advogado: GUSTAVO AMATO PISSINI - RO4567 Advogada: CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO - RO2592 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676-A Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 08/04/2020 08:40:05 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por LUZINETE XAVIER DE SOUZA contra sentença que, nos autos da ação de nulidade de débito e reparação de danos movida em de BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Resumidamente, a apelante repisa as alegações da inicial e afirma sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio, de acordo com os documentos juntados aos autos. Assim, requer a concessão da benesse processual. É o relatório. Decido. Como é sabido, é preciso repisar o fato de que a finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, é atribuição do Magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência"(AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017) No caso em apreço, a parte recorrente não demonstrou a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, cumprindo esclarecer que os documentos juntados no ID 17966127/17966128 nada dizem acerca da capacidade financeira da parte, sem falar que correspondem a período distante do ano em curso. Assim, não se demonstrando a incapacidade financeira no sentido da lei, não há evidências que seja pobre na forma da lei. Deste modo, a recorrente não faz jus ao benefício. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 27 de março de 2023 Desembargador ROWILSON TEIXEIRA RELATOR