Juntada de certidão02/08/2024, 08:10
Arquivado Definitivamente30/11/2023, 12:10
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202306/11/2023, 16:18
Publicado DECISÃO em 03/11/2023.06/11/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, AVENIDA DOS IMIGRANTES 723 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 88292355200, AVENIDA NITERÓI 3424 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7006363-69.2017.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 3.322,42 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que tramita a aproximadamente 6 anos. Compulsando os autos, verifiquei que o feito foi suspenso pelo prazo de 1 ano em 29 de outubro de 2019, prazo que se encerrou dia 29 de outubro de 2020, permanecendo os autos em arquivo provisório até o ano de 2022, quando a parte exequente pleiteou pela realização de nova diligência (ID 74870226). Foi realizada diligência via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (ID 80042248), indeferido o pedido de suspensão da CNH da parte executada (ID 96161103) e, posteriormente, a parte exequente pleiteou pela realização de audiência de conciliação (ID 96494605). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Conforme inteligência do art. 921, inciso III e §§ 2º e 3º do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução somente ocorra após a suspensão, mediante prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor, para fins de reiteração dos sistemas judicias de pesquisa ou publicações. Nesse sentido, é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no seu interesse (art. 797 do CPC). Portanto, descabido o desarquivamento e o prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo juízo sem que o credor tenha localizado bens ou demonstrado alteração econômica do devedor. No mais, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, é certo que as partes podem se conciliar a qualquer tempo extrajudicialmente. O feito tramita há anos e nunca houve qualquer proposta de acordo apresentada. Ainda, consta nos autos que a parte executada mudou-se, estando em local incerto e não sabido, o que se torna ineficaz a realização de qualquer solenidade, considerando que não será localizada para intimação do ato designado. Por todos os motivos expostos, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 32126193. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé, 2 de novembro de 2023. Robson Jose dos Santos Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.02/11/2023, 11:05
Determinado o arquivamento02/11/2023, 11:05
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.13/10/2023, 18:26
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.13/10/2023, 18:26
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/10/2023 23:59.13/10/2023, 17:15
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:22
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:17
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:17
Conclusos para despacho25/09/2023, 12:06
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 08:26
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 06:57
Publicado DESPACHO em 15/09/2023.15/09/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202315/09/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DESPACHO
Processo: 7006363-69.2017.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 88292355200, AVENIDA NITERÓI 3424 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte exequente solicitou o bloqueio da CNH da parte executada como medida coercitiva de satisfação do débito (ID. 90605653). Pois bem. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018. Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019. Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH da parte Executada, uma vez que não há comprovação de que esta ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, quinta-feira, 14 de setembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DESPACHO
Processo: 7006363-69.2017.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 88292355200, AVENIDA NITERÓI 3424 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte exequente solicitou o bloqueio da CNH da parte executada como medida coercitiva de satisfação do débito (ID. 90605653). Pois bem. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018. Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019. Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH da parte Executada, uma vez que não há comprovação de que esta ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, quinta-feira, 14 de setembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas14/09/2023, 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas14/09/2023, 22:38
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 22:38
Conclusos para despacho16/05/2023, 11:58
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 10:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.10/05/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected]
Processo: 7006363-69.2017.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO1586
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ/OBRIGAÇÃO SATISFEITA Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 14:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 04/05/2023 23:59.05/05/2023, 01:39
Juntada de certidão19/04/2023, 08:41
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 09:49
Juntada de certidão17/04/2023, 13:46
Expedição de Ofício.13/04/2023, 13:01
Juntada de Petição de petição04/04/2023, 15:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.04/04/2023, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected]
Processo: 7006363-69.2017.8.22.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO0002930A
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet,, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 10:27
Juntada de certidão31/03/2023, 08:45
Expedição de Alvará.29/03/2023, 14:02
Juntada de certidão27/03/2023, 20:36
Mandado devolvido dependência09/03/2023, 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento20/01/2023, 07:31
Expedição de Mandado.17/01/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 07:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 29/11/2022 23:59.30/11/2022, 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.21/11/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/11/2022, 00:32
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 17:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 14:39
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.27/09/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/09/2022, 00:25
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 17:21
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 18:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/09/2022 23:59.14/09/2022, 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.08/09/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/09/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 18:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.02/09/2022, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/09/2022, 05:22
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2022, 17:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 26/08/2022 23:59.27/08/2022, 00:06
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 25/08/2022 23:59.26/08/2022, 00:35
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/08/2022 23:59.26/08/2022, 00:34
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.26/08/2022, 00:33
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/08/2022 23:59.26/08/2022, 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.18/08/2022, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/08/2022, 00:51
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 10:43
Publicado DESPACHO em 03/08/2022.02/08/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/08/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.31/07/2022, 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas31/07/2022, 20:16
Conclusos para decisão15/06/2022, 13:50
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 16:06
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 25/05/2022 23:59.26/05/2022, 00:28
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/05/2022 23:59.26/05/2022, 00:26
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.26/05/2022, 00:25
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/05/2022 23:59.26/05/2022, 00:23
Publicado DESPACHO em 04/05/2022.03/05/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202203/05/2022, 00:36
Expedição de Outros documentos.01/05/2022, 20:48
Outras Decisões01/05/2022, 20:48
Conclusos para decisão24/03/2022, 15:42
Processo Desarquivado23/03/2022, 09:50
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 09:25
Arquivado Provisoriamente14/11/2019, 10:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 11/11/2019 23:59:59.12/11/2019, 04:24
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA ALVES em 11/11/2019 23:59:59.12/11/2019, 04:21
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 11/11/2019 23:59:59.12/11/2019, 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 11/11/2019 23:59:59.12/11/2019, 04:01
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 11/11/2019 23:59:59.12/11/2019, 03:59
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 11/11/2019 23:59:59.12/11/2019, 03:51
Publicado DECISÃO em 04/11/2019.31/10/2019, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/10/2019, 00:41
Expedição de Outros documentos.29/10/2019, 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial29/10/2019, 20:47
Conclusos para despacho10/10/2019, 11:22
Juntada de Petição de petição26/09/2019, 10:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2019.24/09/2019, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/09/2019, 00:09
Expedição de Outros documentos.20/09/2019, 17:39
Expedição de Outros documentos.20/09/2019, 16:22
Outras Decisões20/09/2019, 12:35
Conclusos para despacho09/08/2019, 11:31
Juntada de Petição de petição07/08/2019, 08:24
Expedição de Outros documentos.29/07/2019, 16:18
Expedição de Outros documentos.29/07/2019, 12:23
Outras Decisões18/07/2019, 10:33
Conclusos para despacho10/06/2019, 11:03
Juntada de Petição de petição08/05/2019, 15:16
Expedição de Outros documentos.08/05/2019, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/04/2019, 08:28
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2019.30/04/2019, 08:28
Expedição de Outros documentos.25/04/2019, 17:08
Expedição de Outros documentos.25/04/2019, 17:07
Proferido despacho de mero expediente22/04/2019, 17:43
Conclusos para decisão04/02/2019, 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência04/02/2019, 12:50
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/01/2019 23:59:59.27/01/2019, 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/01/2019 23:59:59.27/01/2019, 01:43
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA ALVES em 23/01/2019 23:59:59.27/01/2019, 01:43
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/01/2019 23:59:59.27/01/2019, 01:43
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 23/01/2019 23:59:59.27/01/2019, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/12/2018, 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2019.19/12/2018, 00:37
Expedição de Outros documentos.17/12/2018, 21:59
Declarada incompetência17/12/2018, 21:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 22/08/2018 23:59:59.27/08/2018, 04:25
Conclusos para decisão23/08/2018, 11:18
Juntada de Petição de petição23/08/2018, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/08/2018, 17:41
Juntada de certidão13/08/2018, 08:04
Juntada de certidão16/07/2018, 17:22
Juntada de Petição de petição04/05/2018, 13:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/04/2018 23:59:59.02/05/2018, 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/04/2018 23:59:59.15/04/2018, 04:46
Juntada de Petição de outras peças06/04/2018, 09:23
Expedição de Outros documentos.05/04/2018, 11:41
Expedição de Carta precatória.05/04/2018, 11:01
Juntada de Petição de petição28/03/2018, 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/03/2018, 17:10
Expedição de Outros documentos.07/03/2018, 16:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/03/2018 23:59:59.06/03/2018, 03:34
Expedição de Outros documentos.15/02/2018, 10:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 08/02/2018 23:59:59.09/02/2018, 03:28
Expedição de Outros documentos.17/01/2018, 15:59
Juntada de Petição de diligência11/12/2017, 18:38
Mandado devolvido dependência11/12/2017, 18:38
Juntada de Petição de custas09/11/2017, 16:07
Expedição de #Não preenchido#.09/11/2017, 12:02
Expedição de Mandado.09/11/2017, 11:58
Proferido despacho de mero expediente09/11/2017, 10:01
Conclusos para despacho06/11/2017, 07:28
Distribuído por sorteio06/11/2017, 07:28