Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002843-31.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EDNEY CICERO DE SOUZA, IVONE SOARES DE SOUZA, I S SOUZA CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Após realizadas diligências expropriatórias (ID. 98326076), a exequente afirma que não logrou êxito em localizar os bens (ID. 98366076), requerendo expedição de mandado via oficial de justiça para intimar os executados para indicarem a localização. Pois bem. Destaco ser ônus do exequente diligenciar no sentido de localização dos bens passíveis de penhora, envidando os esforços que achar necessário para satisfação do seu crédito, não havendo possibilidade de se eximir dessa responsabilidade lançando-a ao Poder Judiciário. Trago à baila o seguinte julgado para fundamentação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2. No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) 1. INDEFIRO o pedido de expedição de mandado. 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 12 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002843-31.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EDNEY CICERO DE SOUZA, IVONE SOARES DE SOUZA, I S SOUZA CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Com o advento da Lei n. 14.195/21, o Código de Processo Civil passou a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico, em especial nos artigos 246 e 247, atendendo a meta de informatização do processo judicial prescrita pela Lei n. 11.419/06. É de se notar que, com o fim de propiciar a celeridade processual, o Conselho Nacional de Justiça – por meio da Resolução n. 354/20 – acolheu a possibilidade de se praticarem todos os atos processuais de maneira eletrônica. Não distante, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Oportuno, colaciono o julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.4. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) grifo do subscritor. Ademais, ainda que a jurisprudência supra refira-se a temática criminal, em uma perspectiva "processual", o arcabouço é o mesmo, já que os institutos fundamentais do processo e seus princípios estruturantes, aplicam-se ao processo civil, trabalhista, tributário e outros ramos do direito. O que difere uma da outra é a pretensão. Assim, com base nos elementos basilares que compõe o processo civil, entendo que a citação/intimação do executado, via aplicativo Whatsapp, é completamente plausível, gerando, inclusive, economia processual. Não distante, com o fim de garantir a autenticidade do ato, prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5ª Turma do STJ. Oportunamente, a CPE tem se manifestado nos processos judiciais informando que as unidades não possuem aparelho celular e chip para promover as comunicações oficialmente, que se trata de medida atípica às suas atribuições e que o Whatsapp Business não se encontra institucionalizado. Conforme prevê a Resolução 354/20 do CNJ, em seu art. 10, § 1º, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos Oficiais de Justiça. Assim, entendo que caberá ao Oficial de Justiça o cumprimento da intimação e, considerando a desnecessidade de deslocamento, bem como a ausência de despesas para o cumprimento do ato, eis que o aplicativo Whatsapp pode ser acessado pelos aparelhos telefônicos e internet disponibilizados pelo próprio Tribunal de Justiça para o desenvolvimento de suas atividades diárias, a gratificação de produtividade deverá ser no valor da diligência urbana, que será custeada pela parte exequente. Isso posto,
requerido: a) número do telefone, nome do contato e endereço atualizado completo; b) foto do perfil do usuário; c) confirmação escrita, e sua qualificação pessoal completa; d) foto individual (selfie) segurando um documento pessoal de identificação. e) anexar aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ. 3. Caso exista dúvida quanto à identidade da pessoa, deverá o(a) oficial(a) de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 4. Ademais, caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário DEFIRO a citação eletrônica de I S SOUZA CALCADOS EIRELI – EPP e IVONE SOARES DE SOUZA. 1. Encaminhe-se via desta que serve de Mandado de Citação Eletrônica de I S SOUZA CALCADOS EIRELI – EPP e IVONE SOARES DE SOUZA, mediante aplicativo de mensagens – Whatsapp – para confirmar sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC). 1.2. O(a) oficial(a) de justiça, deverá manter contato com o devedor, mediante aplicativo de mensagens Whatsapp, nos moldes do art. 246 do CPC. 2. Por fim, com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, acerca dos requisitos indutivos para a citação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da citação do intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. 5. Cumpra-se o despacho de ID 89032520. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 26 de abril de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito