Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7005444-07.2022.8.22.0010.
APELANTE: VIVIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
APELANTE: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A
APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S/A ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, OAB nº AL18421A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE ALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 6º, 47, 46, 52, incisos I a III, 51, IV, parágrafo 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 28, parágrafo 1º, I, da Lei 10.931/04. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Revisão de contrato. Empréstimo consignado. Juros. Taxa média. Período. Banco Central. Abusividade. Não verificada. Mantida improcedência. Recurso não provido. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica no caso concreto. O fato de a taxa de juros remuneratórios contratada exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Em sede de razões recursais, sustenta que o contrato debatido possui taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, em patamar superior a uma vez e meia. Alega que a modalidade de empréstimo consignado é mais segura ao Banco, que desconta direto da folha de pagamento, ou seja, sem risco de não receber. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 05 e 07, ambas do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais, respectivamente, “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 05 E 07/STJ. 1. Controvérsia estabelecida, em sede de ação revisional de contrato de cartão de crédito, acerca da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratório à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. 2. Não se desconhece a existência de posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento. 3. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação. 4. No entanto, a despeito dos entendimentos acima destacados, verifica-se que na presente hipótese, não existia qualquer parâmetro para a análise da abusividade das taxas contratadas. 5. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não existia, antes de fevereiro de 2011, qualquer tabela que servisse de parâmetro para constatação de suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de cartão de crédito. 6. Dessa forma, mostra-se razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e a partir de março de 2011, aquela específica para o cartão de crédito. 7. Por fim, há orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo acerca dos juros remuneratórios no sentido de que (...) d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ( REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 8. Afastar a conclusão do Tribunal de Justiça a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no caso concreto, exigiria incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em sede de recurso especial, a teor dos enunciados sumulares n.º 5 e 7/STJ. 9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1722233 RS 2018/0015231-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente