Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA, A RD BR 429, M 20 P 126 LT 03, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA, A RD BR 429, M 20 P 126 LT 03, sn RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 25 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001162-73.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de pedido realizado pela parte autora pleiteando nova consulta sisbajud, expedição de ofício às instituições financeiras conhecidas como fintechs e a realização de pesquisa de valores em nome do executado na modalidade teimosinha de forma permanente. Pois bem. Da expedição de ofícios às instituições conhecidas como FINTECHS: Em que pese o requerimento da parte exequente, informo que o alcance do SISBAJUD não atinge apenas as contas bancárias tradicionais, mas, também, aquelas mantidas junto as cooperativas de crédito, como Sicoob, Sicredi, Viacredi, etc, como também algumas Fintechs como o Nubank, MercadoPago, PagSeguro, PicPay, PayPal, entre outros. Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pelo exequente, eis que oneroso a este judiciário e para a empresa a ser oficiada, bem como, por existir sistema próprio para a realização das diligências solicitadas. Da consulta sisbajud, na modalidade teimosinha permanente: Em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente, apesar da finalidade da demanda ser a satisfação da obrigação, cumpre ao demandante a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora. Deste modo, o atendimento ao pleito não atenderia aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que ocorreria uma transferência do ônus, que cabe ao exequente, ao Poder Judiciário. Contudo, não fica este juízo isento de aplicações de medidas mais coercitivas para assegurar a satisfação do débito, desde que seja razoável, adequada e devidamente fundamentada. Neste sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO –"TEIMOSINHA" permanente – Descabimento – Funcionalidade própria do sistema SISBAJUD para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias – A imposição de bloqueio de conta de forma permanente, além de não contar com amparo legal, transferiria o dever de diligência sobre a execução ao Poder Judiciário e a terceiros (instituições financeiras), na satisfação do interesse privado dos agravantes – Possibilidade de novos bloqueios periódicos caso necessário – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22583275120228260000 SP 2258327-51.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Observa-se ainda que a busca de ativos financeiros não é o único modo de fazer com que o executado cumpra a obrigação, cabendo a parte autora promover os meios necessários na ordem prevista no art. 835, do CPC, recolhendo as custas das diligências, nos termos do art. 17 da Lei 3896/2016. Cabe ressaltar ainda que a atribuição de proceder buscas de ativos não é responsabilidade do cartório da unidade e sim deste Magistrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca de ativos via SISBAJUD de forma permanente. Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para suspensão. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: