Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
SENTENÇA
Processo: 7002748-93.2021.8.22.0022.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: KELLI PITTERI DOS SANTOS, UOXINTON GIMENEZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução por Negativa Geral opostos por KELLI PITTERI DOS SANTOS, UOXINTON GIMENEZ, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de Curadora Especial, em desfavor dos autos de execução de título extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. Com a ausência de êxito nas tentativas de localizar o executado (IDs. 66828546, 78068169, 79749553, 85657435) foi determinada a citação por edital (ID 88637047). A DPE foi intimada a atuar na condição de curador especial dos executados, oportunidade que opôs embargos à execução por negativa geral, limitando-se a requerer a improcedência da execução.(id94253016) É o relatório. DECIDO. Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à execução por negativa geral, via Defensoria Pública, curadoria especial nomeada. Inicialmente, por se tratar de execução de título extrajudicial, a defesa hábil a ser utilizada pela parte devedora são os embargos à execução, consoante disposto no art. 914 do CPC. No caso em exame, vejo que a curadoria especial opôs embargos à execução nos próprios autos, contrariando o regramento processual civil, o qual exige em autos apartados.(art. 914, §1º do CPC), ou seja,
trata-se de norma processual obrigatória que deve ser observada, sendo inadmitido a aplicação da fungibilidade. Por oportuno, é o entendimento da jurisprudência: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO COMBATIDA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO FATO DE O CURADOR ESPECIAL TER SE VALIDO DA IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. 1. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONTUDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ERRO DE FORMA NA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INFRINGÊNCIA AO ART. 914, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. VÍCIO INSANÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL, PORQUE AUSENTE DÚVIDA RAZOÁVEL DA MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL PARA A IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMA EXPRESSAMENTE PRESCRITA EM LEI. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ, SEGUNDO OS PARÂMETROS INDICADOS NO ITEM 2.8 DA TABELA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 PGE/SEFA. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELO LABORADO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019872-94.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00198729420118160001 Curitiba 0019872-94.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Logo, incabível a análise da defesa apresentada pela Curadoria Especial, por vício insanável. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KELLI PITTERI DOS SANTOS, UOXINTON GIMENEZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT. Arcará a sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Decorrido o prazo recursal, venham conclusos para análise dos requerimentos apresentados pela parte exequente. Intime-se a Defensoria Pública desta sentença, via sistema PJe. P.R.I.C. São Miguel do Guaporé/RO, 19 de setembro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito