Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA TEIXEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005860-39.2022.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ainda, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciárias cujos interessados não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado comprove seu domicílio nesta Comarca mediante documento em seu nome ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante. Considerando que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou correspondências), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de dezembro de 2022. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito