Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
SENTENÇA
Processo: 7001079-10.2022.8.22.0009.
AUTOR: JOSE JEOVAN SIMOES ADVOGADO DO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária
Vistos. I - Relatório Trata-se ação previdenciária ajuizada por JOSE JEOVAN SIMOES em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Narra a parte autora que é segurada da Previdência Social, exercendo a atividade de motorista de ônibus, tendo o primeiro benefício deferido em 05/02/2014 até o dia 29/06/2020. Por acreditar que faz jus ao benefício, no dia 22/07/2021, formulou novo pedido sob o NB 626.130.668-4 para a concessão do auxílio-doença, requerimento que foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Discorda da decisão administrativa, sob o argumento de que ainda está totalmente incapacitado e possui a qualidade de segurado e carência exigida para o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Por fim, requer a procedência do pedido inicial para conceder o benefício pretendido a partir da data da cessão do benefício. Petição inicial instruída com documentos. Recebida a inicial e deferido os benefícios da assistência judiciária e designado perícia médica (ID 72853304). Laudo médico pericial (ID 75763169), e em razão do pedido de esclarecimentos acerca do primeiro laudo apresentado, foi realizado novo exame e juntado o laudo no ID 86497805. Citado e intimado, o requerido apresentou contestação (ID 78874584). Sem preliminares. No mérito, alegou que a incapacidade laborativa não restou comprovada pela perícia oficial da autarquia e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Não houve réplica. Intimada, a autora deixou de impugnar o laudo pericial (ID 87896102). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - Fundamentação Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. São quatro os requisitos para a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao Juízo, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita e, tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No caso concreto, verifico que a autarquia indeferiu o pedido de concessão do benefício pelo motivo “não constatação de incapacidade laborativa”, consoante decisão no ID 72154020. No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Ressalta-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Considerando isso, infere-se do laudo pericial (ID 86497805) que o autor é acometido por dor articular no joelho direito, contundo sem a tornar incapacitado, sendo que de acordo com quesito "f", o médico respondeu: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: NÃO, APÓS AVALIAÇÃO DOS EXAMES g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: APTO Como se vê, a incapacidade para o trabalho, quer temporária, quer permanente, não restou comprovada. Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE JEOVAN SIMOES em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens. Conforme extrai-se da Certidão sob ID 90250217, a CPE já procedeu com a requisição para pagamento dos honorários periciais. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito