Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R & S COM E TRANSPORTES DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 15864341000182, AV CELSO MAZUTTI 4467 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, JONI FRANK UEDA, OAB nº RO5687, ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADOS: ELDORADO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME, AVENIDA MELVIN JONES 1244 CRISTO REI - 76983-387 - VILHENA - RONDÔNIA, MARCOS IVAN ZOLA, CPF nº 54404525915, JOSE MENDES 660 JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, BRUNO SOARES GUIMARAES, CPF nº 06047838928, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3918 CENTRO (S-01) - 76980-068 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIANA MOREIRA DEPINE, OAB nº RO8392, FELIPE MATHEUS LUCIO, OAB nº PR94973, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 8.539,63 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007098-90.2017.8.22.0014 Espécies de Títulos de Crédito
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por R & S COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em relação a sentença que julgou ACOLHEU a exceção de pré-executividade e RECONHECEU a ilegitimidade passiva da Empresa Eldorado Administradora de Bens Ltda e consequentemente de seu sócios, bem como extingiu o feito (id nº. 89138829). Intimada, a parte contrária apresentou manifestação no id nº. 90629262, alegando a intempestividade dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença foi publicada no DJE 065, DE 10/04/2023, PÁGINA 4013, a contagem do prazo tem inicio no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224 do CPc), assim os embargos foram oferecidos no prazo legal de 05 dias (art. 1.023 do CPC), sendo portanto, tempestivos. Dessa forma, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que não vislumbro a presença de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo a presença de erro material a serem corrigidos. Nota-se dos argumentos dispensados pelo embargante que sua irresignação se limita a discordar do mérito da decisão deste juízo, pois, no seu entender, este juízo foi omisso em relação aos documentos comprobatórios anexados aos autos. Ocorre que inexistiu qualquer omissão, uma vez que este juízo foi claro ao consignar as razões que fundamentaram o acolhimento da exceção de pré-executividade e reconhecimento da ilegitimidade passiva da Empresa Eldorado Administradora de Bens Ltda e consequentemente de seu sócio, mas sim expresso desacolhimento da tese defendida pelo embargante. Portanto, é evidente os embargos de declaração não é a via adequada para a impugnação restrita ao inconformismo da parte com a decisão do juízo a quo. Forte nessas razões, persiste a sentença tal como está lançada e, assim sendo, prossiga-se no cumprimento das determinações lá constantes. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, quinta-feira, 18 de maio de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito