Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003889-94.2010.8.22.0010.
EXEQUENTE: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A Polo Passivo: ODILA MISTRELLO, PONTUAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ROSENY DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ODAIR MISTRELLO, OAB nº AM8294 DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD POSITIVO/PARCIAL) ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES e INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) 1) Valores bloqueados vis Sisbajud: Segue abaixo o demonstrativo com todos os valores bloqueados via Sisbajud em nome das executadas ROSENY DE OLIVEIRA SOUZA e ODILA MISTRELLO. Caso haja acordo entre as partes, as executadas deverão informar se os referidos valores serão utilizados para o adimplemento do débito. 2) Alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados: A parte requerida argumenta que ao ID 92436220 alegou impenhorabilidade dos valores restritos via sistema Sisbajud realizados nestes autos. Contudo, a petição referente ao ID 92436220 refere-se apenas à proposta de acordo e da intervenção de Irani como terceira interessada, nada mencionando acerca da alegação de impenhorabilidade de valores. Contudo, para que não haja alegação de nulidade, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. A parte executada afirma que houve bloqueios de numerários em contas revestidas de impenhorabilidade. Pois bem. De início, a parte exequente alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, mas que deverão ser utilizados para adimplemento do débito, em caso de acordo, o que, por si só, leva a conclusão de que os valores não comprometem o mínimo existencial das partes e não são impenhoráveis. O CPC/2015 dispõe no art. 833 quais são as verbas impenhoráveis. A referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor cumprindo, assim, o postulado da dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal). A aplicabilidade da referida norma ao caso concreto demanda análise acerca da natureza da verba penhorada. A consulta ao sistema Sisbajud resultou no bloqueio de diversos valores em várias oportunidades. No caso em tela, em que pese a executada tenha alegado que os valores bloqueados são impenhoráveis, nada comprovou. Pelo contrário, nem mesmo apontou o motivo pelo qual argumenta ser a verba impenhorável, tampouco apresentou qualquer prova destinada a essa finalidade. Não afirmou serem valores depositados em poupança ou que são verbas salariais. Enfim, nada argumentou, apenas alegou serem valores impenhoráveis de forma lacônica. De igual sorte, o art. 6º do CPC estabelece que é dever das partes cooperar para o deslinde da causa, o que não foi observado pelo devedor. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores em conta bancária. Impugnação à penhora. Rejeição. Ausência de prova quanto à natureza da conta (conta poupança). Movimentação como se conta corrente fosse. Mitigação da regra da impenhorabilidade. Recurso não provido. 1. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). 2. Na espécie, a apelante foi regularmente intimada acerca da penhora realizada, ocasião em que apresentou impugnação à penhora alegando se tratar de conta poupança, sem que, no entanto, comprovasse tal assertiva. 3. No Código de Processo Civil se encontra disciplinado o princípio da cooperação. Tal princípio visa dar efetividade aos princípios da economia e celeridade processuais. Assim, não pode a apelante alegar que o fato de ter “esquecido” de juntar o comprovante em momento oportuno lhe confere o direito de o fazer em qualquer momento do processo. O processo não pode ficar ao alvedrio das partes, sob pena de causar flagrante tumulto processual. 4. A razão de ser da impenhorabilidade legal fica esvaziada quando comprovado que a parte movimenta plenamente o valor depositado em conta poupança, apenas se valendo da capitalização oferecida pela Instituição Financeira, mas, exercendo despesas cotidianas diretamente daquela conta. 5. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025516-81.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2022 [g.n.] Com isso, a manutenção da penhora é a medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE SEABRA LAUDARES ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do valor bloqueado e determino o prosseguimento da demanda, nos termos da fundamentação supra. 3) Admissão de Irani como terceira interessada Acerca da admissão de IRANI DA SILVA MISTRELLO como terceira interessada, INDEFIRO e o faço pelos seguintes fundamentos: De pronto, registro que, a princípio, NÃO vislumbro o interesse jurídico da interessada, notadamente porque IRANI DA SILVA MISTRELLO não é parte, não tem legitimidade, não comprovou a posse ou propriedade ou mesmo se é mera detentora do imóvel, tampouco que poderá contribuir de forma efetiva para a solução da lide. Apenas postulou seu ingresso como terceira interessada, mas nada comprovou acerca da legitimidade para tanto. Também não indicou a natureza da intervenção que pretende realizar, conforme art. 119 e seguintes do CPC: se assistência simples, litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, etc. Assim, o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais permissivas. A relação jurídica ora discutida é restrita ao autor e réu, razão pela qual não está a merecer alteração os polos ativo e passivo da causa, mormente porque não justificada e não comprovada a razão exposta. Ademais, a parte exequente não concordou com a proposta de acordo ofertada por IRANI, assim como não manifestou concordância com seu ingresso no polo passivo ou como terceira interessada. Afirma apenas ser, a mesma, terceira estranha a lide, postulando pelo prosseguimento do feito no termos em que se encontra (ID 94428411). No mais, conforme decisão de ID 87836804, permaneça a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito do referido recurso, consoante determinação monocrática noticiada no ID 86592601. Sem prejuízo da deliberação acima, faculta-se ao exequente indicar outros bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção. Intime-se as partes por meio de seus procuradores. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de ação de cobrança que há muito tramita não havendo qualquer fato ou documento novo ou impugnação específica. SIRVA-SE de informações, caso solicitadas. OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. Rolim de Moura/RO, 10 de novembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito PESQUISAS SISBAJUD REALIZADAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO: ROSENY DE OLIVEIRA SOUZA340.532.632-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 401,75 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 26 JAN 2022 18:55 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 401,75 28 JAN 2022 02:46 ROSENY DE OLIVEIRA SOUZA340.532.632-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 82,36 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 OUT 2021 19:18 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 30.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 82,36 21 OUT 2021 18:58 ROSENY DE OLIVEIRA SOUZA340.532.632-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 15 SET 2021 18:36 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 10.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,00 16 SET 2021 18:44 ROSENY DE OLIVEIRA SOUZA340.532.632-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 2.914,82 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 JAN 2021 05:51 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 30.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 2.914,82 29 JAN 2021 02:54 ROSENY DE OLIVEIRA SOUZA340.532.632-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 39,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 MAI 2017 10:34 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 10.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 39,00 20 MAI 2017 02:54 ROSENY DE OLIVEIRA SOUZA340.532.632-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 514,15 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 MAI 2017 08:22 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 20.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 514,15 12 MAI 2017 03:40 ODILA MISTRELLO047.354.099-12 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 54,81 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 JAN 2021 05:51 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 30.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 54,81 29 JAN 2021 04:52 ODILA MISTRELLO047.354.099-12 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 MAI 2017 10:34 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 10.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 512,21 20 MAI 2017 02:54 ODILA MISTRELLO047.354.099-12 Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 25 JUN 2014 12:03 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 15.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 45,51 26 JUN 2014 20:50