Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000741-63.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791-A, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948-A Polo Passivo: ROMILDA VIANA TERRA Advogado do(a)
RECORRIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo O cerne da questão reside, basicamente, na alegada ausência de ato ilícito da concessionária ao proceder com processo administrativo de recuperação de consumo, pugnando a recorrente pela improcedência dos pedidos iniciais ou redução da indenização arbitrada, dado o reconhecimento de danos morais. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados os procedimentos elencados na Resolução Aneel ( Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Nesse sentido: “Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Corte do serviço. Negativação. Dano moral. Valor suficiente. Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome. O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022)” “Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Débitos existentes. Cálculos parâmetros utilizados – mais favorável ao consumidor. Recurso improvido. Sentença mantida. Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a regularização do medidor. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A indenização a título de dano moral deve obedecer a proporcionalidade e a razoabilidade ao caso concreto apresentado (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013113-63.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 19/09/2022)”. Dessa forma, compete a ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção) e envio de carta com memória de cálculo, 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal). Nos autos verifica-se que a recorrente ENERGISA não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo, posto que não comprovou o envio do AR para o consumidor referente a memória de cálculo impedindo o exercício da ampla defesa e contraditório, sendo certo que a parte autora apresenta protocolo do conhecimento do débito e do referido cálculo no dia da negativação creditícia ( ID 20081762 - Pág. 1). Dessa forma, há que se declarar nulo referido procedimento e, consequentemente, inexigível o débito apurado pela concessionária de energia elétrica. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: “CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. – A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002344-62.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023)”; “CONSUMIDOR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessionária prestadora de serviço público deve seguir à risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2. A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000261-70.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 14/11/2022)" Dessa forma, a cobrança de valores pela concessionária de energia e decorrentes de procedimento de recuperação de consumo sem a observância da legislação pertinente (LF 8.078/90 e Resoluções da ANEEL), sem garantia da ampla defesa, do contraditório, e através de perícia unilateral, é indevida. Quanto aos danos morais, se mostra justo e adequado para os casos de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica ou inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo sem a prova da notificação do consumidor acerca do débito apurado e das eventuais consequências em caso de inércia na defesa administrativa ou inadimplemento do totum informado. Entretanto, em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença vejo que é superior ao valor definido pela Turma Recursal de Rondônia. Este Colegiado decidiu que o valor de R$5.000,00 obedece aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade pertinentes ao caso, além de observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida,
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 02/06/2023 15:00:40 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas e honorários sucumbenciais Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DO DÉBITO APURADO.OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A irregularidade no procedimento administrativo de recuperação de consumo com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, torna indevida a cobrança dos débitos apurados. Deve ser declarado nulo o débito apurado em procedimento irregular e unilateral, em desconformidade com as normas da Resolução Normativa ANEEL. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica ou inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo sem a prova da notificação do consumidor acerca do débito apurado e das eventuais consequências em caso de inércia na defesa administrativa referente a débito oriundo procedimento irregular e unilateral. A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO