Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7000256-40.2021.8.22.0019 ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida (ESTADO DE RONDÔNIA) a importância de R$ 9.000.00, por ter realizado exame pericial médico nas pessoas relacionadas nos autos, em razão da ausência de médico legista na comarca, após nomeação do delegado de policia local. Pois bem. De início, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido relativamente a ilegitimidade passiva, pois embora o médico seja contratado pelo município, os exames de corpo de delito foram realizados para atendimento da solicitação expressa do delegado de polícia, o qual é servidor do Estado, ora demandado. Em consulta ao sistema do TJRO, verifica-se a existência de outras ações em que a parte autora pleiteia verbas de perícias médicas realizadas em outras pessoas que também foram encaminhadas pelo delegado de polícia para exame de corpo de delito, que totalizam mais R$ 83.000,00. No mérito, a razão não assiste a parte autora, uma vez que a remuneração de pessoal de serviço público, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, depende de lei específica, como corolário, mais uma vez, do princípio da legalidade. O princípio constitucional da legalidade, como importante instrumento de regulação da atividade da administração pública, ressalva a necessidade de previsão legislativa como condição de validade de atuação administrativa. Não há amparo legal para o pagamento de honorários médicos de servidor público que atendeu cidadão encaminhado por autoridade policial para exame de corpo delito durante o seu expediente. Não se pode esquecer que todos os atendimentos foram realizados nas dependências de um hospital público com a utilização de material disponibilizado pelo município. O pagamento de tal quantia (R$ 9.000,00) representaria um segundo salário ao servidor, pois como dito acima, este tem ingressado com repetidas ações contra o Estado pleiteando sempre a mesma verba. E outra, a condenação caracterizaria duplicidade de pagamento, eis que o autor além receber o salário de médico pago pelo Estado, receberia verba extra pela atividade de perito realizada durante o seu horário de expediente. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, conforme fundamentação supra. Desta forma, fica resolvido o mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 11 da Lei 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
15/06/2023, 00:00