Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: ELIZABETH CHOMA, MHARLON LOURENCO DE MIRANDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O executado MHARLON LOURENCO DE MIRANDA foi devidamente citado, considerando seu comparecimento espontâneo aos autos, bem como pela apresentação de documentos pessoais, e proposta de acordo, portanto, cabalmente comprovada sua ciência de todos os termos processuais. Quanto à proposta de acordo formulada, verifico que não houve aceitação pelo exequente, sendo que constitui sua prerrogativa processual em concordar ou não com os termos da proposta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - ALTERNATIVA NÃO ACEITA PELA EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA I - Alternativa proposta não aceita pela exequente, pois diferente do que foi instituído no v. acórdão e porque não é obrigada a aceitar a proposta alternativa da executada nos termos do art. 313, do Código Civil. Diante disso, pediu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22745400620208260000 SP 2274540-06.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR ACORDO. Encargos e multa previstos no contrato. Impossibilidade de impor ao credor acordo. Condições não aceitas. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02610281120228190001 202300132220, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 26/05/2023). Portanto,
Autos n. 7009956-48.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 7.383,30 defiro o pedido do exequente para continuidade do feito, tendo em vista a não aceitação dos termos do acordo, sem prejuízo da possibilidade de composição extrajudicial das partes. Quanto ao pedido de penhora do veiculo YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa OHV6E13, de propriedade do executado, considerando que houve o reconhecimento da dívida, sem o pagamento, ou mesmo oposição de Embargos com efeito suspensivo no prazo legal, deve o feito ter seu seguimento para a fase expropriatória e satisfativa. Relativamente ao pedido de concessão de justiça gratuita, os documentos apresentados pela Defensoria Pública não são suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência do executado MHARLON LOURENCO DE MIRANDA, tendo em vista não terem sido juntados documentos básicos neste sentido, como CTPS, Declaração de bens e renda prestada à RFB e extratos de contas bancárias utilizadas recentemente. Assim, considerando o princípio do contraditório, a fim de permitir a reta conclusão quanto à insuficiência financeira do executado, deverá o executado, na pessoa da Defensoria Pública, apresentar os documentos retroindicados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Quanto à executada ELIZABETH CHOMA, procedi à consulta de endereços. No Renajud não constam endereços da executada. No Infojud foi localizado o endereço Rua Antonio Serpa do Amaral, 2501. Bairro Nova Brasília. CEP76.908-562. Nesta comarca. DETERMINAÇÕES: a) Intime-se o executado para apresentação dos documentos acima indicados, por meio da Defensoria Pública. Prazo de 15 dias. b) Intime-se o exequente acerca da pesquisa de endereços para citação da executada ELIZABETH CHOMA. c) SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DA MOTOCICLETA YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa OHV6E13, no endereço Rua Tiradentes, 820, Jotão, Ji-Paraná/RO – CEP: 76.908-266, com intimação do executado e lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 829, § 1º do CPC, bem como intimando-o de que poderá apresentar embargos à penhora, nos termos do art. 917, II do CPC, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de penhora aos autos. A diligência deverá ser cumprida nos termos do art. 212 e seguintes do CPC. Restou indicado como depositário do bem, o sr. Ademar de Jesus Ferreira - CPF: 009.158.952-50, para acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem indicado, Desde já, concedo a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC. Após juntada do mandado e decurso do prazo de embargos, intime-se o exequente para manifestação em termos de seguimento. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 6 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: ELIZABETH CHOMA, MHARLON LOURENCO DE MIRANDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O executado MHARLON LOURENCO DE MIRANDA foi devidamente citado, considerando seu comparecimento espontâneo aos autos, bem como pela apresentação de documentos pessoais, e proposta de acordo, portanto, cabalmente comprovada sua ciência de todos os termos processuais. Quanto à proposta de acordo formulada, verifico que não houve aceitação pelo exequente, sendo que constitui sua prerrogativa processual em concordar ou não com os termos da proposta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - ALTERNATIVA NÃO ACEITA PELA EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA I - Alternativa proposta não aceita pela exequente, pois diferente do que foi instituído no v. acórdão e porque não é obrigada a aceitar a proposta alternativa da executada nos termos do art. 313, do Código Civil. Diante disso, pediu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22745400620208260000 SP 2274540-06.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR ACORDO. Encargos e multa previstos no contrato. Impossibilidade de impor ao credor acordo. Condições não aceitas. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02610281120228190001 202300132220, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 26/05/2023). Portanto,
Autos n. 7009956-48.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 7.383,30 defiro o pedido do exequente para continuidade do feito, tendo em vista a não aceitação dos termos do acordo, sem prejuízo da possibilidade de composição extrajudicial das partes. Quanto ao pedido de penhora do veiculo YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa OHV6E13, de propriedade do executado, considerando que houve o reconhecimento da dívida, sem o pagamento, ou mesmo oposição de Embargos com efeito suspensivo no prazo legal, deve o feito ter seu seguimento para a fase expropriatória e satisfativa. Relativamente ao pedido de concessão de justiça gratuita, os documentos apresentados pela Defensoria Pública não são suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência do executado MHARLON LOURENCO DE MIRANDA, tendo em vista não terem sido juntados documentos básicos neste sentido, como CTPS, Declaração de bens e renda prestada à RFB e extratos de contas bancárias utilizadas recentemente. Assim, considerando o princípio do contraditório, a fim de permitir a reta conclusão quanto à insuficiência financeira do executado, deverá o executado, na pessoa da Defensoria Pública, apresentar os documentos retroindicados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Quanto à executada ELIZABETH CHOMA, procedi à consulta de endereços. No Renajud não constam endereços da executada. No Infojud foi localizado o endereço Rua Antonio Serpa do Amaral, 2501. Bairro Nova Brasília. CEP76.908-562. Nesta comarca. DETERMINAÇÕES: a) Intime-se o executado para apresentação dos documentos acima indicados, por meio da Defensoria Pública. Prazo de 15 dias. b) Intime-se o exequente acerca da pesquisa de endereços para citação da executada ELIZABETH CHOMA. c) SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DA MOTOCICLETA YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa OHV6E13, no endereço Rua Tiradentes, 820, Jotão, Ji-Paraná/RO – CEP: 76.908-266, com intimação do executado e lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 829, § 1º do CPC, bem como intimando-o de que poderá apresentar embargos à penhora, nos termos do art. 917, II do CPC, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de penhora aos autos. A diligência deverá ser cumprida nos termos do art. 212 e seguintes do CPC. Restou indicado como depositário do bem, o sr. Ademar de Jesus Ferreira - CPF: 009.158.952-50, para acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem indicado, Desde já, concedo a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC. Após juntada do mandado e decurso do prazo de embargos, intime-se o exequente para manifestação em termos de seguimento. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 6 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).