Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 0003663-87.2013.8.22.0009.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória PROCURADOR: NAMAG PARTICIPACOES S.A ADVOGADOS DO PROCURADOR: EDSON RESENDE FILHO, OAB nº RO3560A, NATALIA DE SOUZA RESENDE, OAB nº MG194245 PROCURADORES: FABRICIO ROSSI RAMOS, EDUARDO ROSSI RAMOS ADVOGADO DOS PROCURADORES: MILTON RICARDO FERRETTO, OAB nº RO571A SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por NAMAG PARTICIPACOES S.A em face de FABRICIO ROSSI RAMOS, EDUARDO ROSSI RAMOS. Compulsando caderno processual verifico que o credor teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação em 27 de agosto de 2015, quando foi publicado o despacho informando que as diligências realizadas restaram infrutíferas (ID 62925116 - pág. 78). Não obstante, consta que o feito permaneceu suspenso entre 23 de junho de 2017 e 23 de junho de 2018 (ID 62925117 - pág. 9 e 14). Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o prazo para manifestação decorreu in albis (ID 62925117 - pág. 18, ID 63060945 e 66553752). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma nota promissória que, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10931/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966). Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Considerando que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em 27 de agosto de 2015 e que o feito foi suspenso pelo prazo de um ano em 23 de junho de 2017, temos que, desde o término da suspensão até os dias atuais, já transcorreram mais de três anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 44 da Lei n.º 10931/2004 e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 17 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito