Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/01/2021
Valor da Causa
R$ 1.233,64
Órgão julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO
CNPJ
Autor
CLAUDIVANE CARDOSO CORREIA
CPF
Reu
CLAUDIVANE CARDOSO CORREIA 02799229220
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930·CPF·Representa: Autor
GEISIELI DA SILVA ALVES
OAB/RO 9343·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/07/2023, 09:35
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 00:23
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIVANE CARDOSO CORREIA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 00:20
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIVANE CARDOSO CORREIA 02799229220 em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 00:20
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
26/06/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
SENTENÇA
Processo: 7000181-31.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343
EXECUTADOS: CLAUDIVANE CARDOSO CORREIA, CLAUDIVANE CARDOSO CORREIA 02799229220 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Havendo valores pendentes de levantamento, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos. O credor terá o prazo de 30 (trinta) dias para levantamento do alvará, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do referido valor para conta judicial de titularidade do TJRO, operação 040, agência 2783, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. Proceda-se com a liberação da penhora e/ou de qualquer outra forma de constrição (se houver). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de junho de 2023 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/06/2023, 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/06/2023, 15:25
Conclusos para julgamento
22/06/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição
16/06/2023, 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/06/2023, 11:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 07/06/2023 23:59.