Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003443-94.2018.8.22.0008.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MADEIREIRA DIVISA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 10594447000190 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 VALOR DA CAUSA: R$ 11.045,78 DECISÃO A indisponibilidade de bens e direitos de que trata o art. 185-A do CTN, a teor da Súmula 560 do STJ, “pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Comprovado nos autos o esgotamento das buscas para localização de bens passíveis de constrição, e como a(s) CDA(s) tem presunção de veracidade,
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: MADEIREIRA DIVISA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 10594447000190, ESTRADA ANDRADINA 15 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores defiro o pedido para decretar a indisponibilidade universal de bens e direitos da(s) parte(s) executada(s). Neste ato, realizo o registro da ordem de indisponibilidade de bens no portal da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (www.indisponibilidade.org.br) em nome do(s) devedor(es), MADEIREIRA DIVISA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 10594447000190pelo valor de R$33.823,77 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos). Espelho anexo. No mais, não havendo notícias de bens à penhora, e como não cabe a este Juízo tomar medidas referentes à localização do réu e/ou à busca de bens que objetivem a integral satisfação do crédito tributário, nos termos dos §1º e §2º artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo período de 01 (um) ano, determinando o arquivamento dos autos. Consigno que, encontrados bens passíveis de penhora, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80). Com o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos), vista a parte exequente para manifestação e conclusos, nos termos do art. 40, § 4° da Lei 6830/80. Intime-se apenas a parte exequente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito