Juntada de Petição de ciência06/10/2025, 15:43
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 07:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos24/09/2025, 07:37
Juntada de certidão24/09/2025, 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença23/09/2025, 17:34
Conclusos para julgamento23/09/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 16:39
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 13:46
Decorrido prazo de CRISTINA EVANGELISTA SANTANA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/07/2025, 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento26/05/2025, 10:32
Expedição de Mandado.26/05/2025, 10:20
Juntada de Petição de certidão28/04/2025, 08:19
Juntada de certidão08/04/2025, 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/04/2025, 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas05/04/2025, 17:42
Conclusos para decisão17/03/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 17:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:13
Decorrido prazo de CRISTINA EVANGELISTA SANTANA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 04:29
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/01/2025, 00:32
Publicado DESPACHO em 21/01/2025.21/01/2025, 00:32
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas20/01/2025, 10:11
Conclusos para despacho11/11/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 11:38
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 07/10/2024 23:59.20/10/2024, 15:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 00:37
Decorrido prazo de CRISTINA EVANGELISTA SANTANA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 00:31
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.13/09/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202413/09/2024, 01:45
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 17:35
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas12/09/2024, 17:35
Conclusos para despacho21/06/2024, 12:37
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 16:31
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 00:26
Decorrido prazo de CRISTINA EVANGELISTA SANTANA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 00:20
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202430/04/2024, 01:49
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.30/04/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas29/04/2024, 17:12
Conclusos para despacho07/11/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 15:57
Decorrido prazo de CRISTINA EVANGELISTA SANTANA em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:33
Decorrido prazo de CRISTINA EVANGELISTA SANTANA em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:24
Juntada de Petição de certidão28/09/2023, 08:58
Juntada de certidão11/09/2023, 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2023, 07:33
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.06/09/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202306/09/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CNPJ nº 03190167000150 CRISTINA EVANGELISTA SANTANA, CPF nº 86608851200 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) CRISTINA EVANGELISTA SANTANA Brasileira CPF nº 866.088.512-00 Rua Topázio, n. 1496, JArdim dos Lagos Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO de CARTA - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), RENAJUD POSITIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Homologado o acordo, sobreveio informação de que o mesmo não foi cumprido. O exequente postulou penhora de bens e valores (ID 91649443). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007312-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.783,99 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA AR (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (RENAJUD), bem como para pagar o débito, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (SISBAJUD - negativo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Havendo interesse em quitar a dívida deverá procurar o exequente. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o credor, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Havendo possuidor, ocupante, locatário, arrendatário ou outros deverão ser qualificados (com RG e CPF e, se possível, telefone) e intimados de todos atos processuais (penhora, avaliação, etc). Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA - AR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD CRISTINA EVANGELISTA SANTANA866.088.512-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,86 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 09:09 Boqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.981,60 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,86 23 AGO 2023 10:13 CONSULTA RENAJUD
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CNPJ nº 03190167000150 CRISTINA EVANGELISTA SANTANA, CPF nº 86608851200 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) CRISTINA EVANGELISTA SANTANA Brasileira CPF nº 866.088.512-00 Rua Topázio, n. 1496, JArdim dos Lagos Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO de CARTA - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), RENAJUD POSITIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Homologado o acordo, sobreveio informação de que o mesmo não foi cumprido. O exequente postulou penhora de bens e valores (ID 91649443). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007312-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.783,99 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA AR (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (RENAJUD), bem como para pagar o débito, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (SISBAJUD - negativo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Havendo interesse em quitar a dívida deverá procurar o exequente. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o credor, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Havendo possuidor, ocupante, locatário, arrendatário ou outros deverão ser qualificados (com RG e CPF e, se possível, telefone) e intimados de todos atos processuais (penhora, avaliação, etc). Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA - AR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD CRISTINA EVANGELISTA SANTANA866.088.512-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,86 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 09:09 Boqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.981,60 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,86 23 AGO 2023 10:13 CONSULTA RENAJUD
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CNPJ nº 03190167000150 CRISTINA EVANGELISTA SANTANA, CPF nº 86608851200 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) CRISTINA EVANGELISTA SANTANA Brasileira CPF nº 866.088.512-00 Rua Topázio, n. 1496, JArdim dos Lagos Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO de CARTA - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), RENAJUD POSITIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Homologado o acordo, sobreveio informação de que o mesmo não foi cumprido. O exequente postulou penhora de bens e valores (ID 91649443). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007312-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.783,99 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA AR (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (RENAJUD), bem como para pagar o débito, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (SISBAJUD - negativo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Havendo interesse em quitar a dívida deverá procurar o exequente. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o credor, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Havendo possuidor, ocupante, locatário, arrendatário ou outros deverão ser qualificados (com RG e CPF e, se possível, telefone) e intimados de todos atos processuais (penhora, avaliação, etc). Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA - AR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD CRISTINA EVANGELISTA SANTANA866.088.512-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,86 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 09:09 Boqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.981,60 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,86 23 AGO 2023 10:13 CONSULTA RENAJUD
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CNPJ nº 03190167000150 CRISTINA EVANGELISTA SANTANA, CPF nº 86608851200 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) CRISTINA EVANGELISTA SANTANA Brasileira CPF nº 866.088.512-00 Rua Topázio, n. 1496, JArdim dos Lagos Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO de CARTA - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), RENAJUD POSITIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Homologado o acordo, sobreveio informação de que o mesmo não foi cumprido. O exequente postulou penhora de bens e valores (ID 91649443). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007312-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.783,99 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA AR (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (RENAJUD), bem como para pagar o débito, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (SISBAJUD - negativo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Havendo interesse em quitar a dívida deverá procurar o exequente. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o credor, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Havendo possuidor, ocupante, locatário, arrendatário ou outros deverão ser qualificados (com RG e CPF e, se possível, telefone) e intimados de todos atos processuais (penhora, avaliação, etc). Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA - AR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD CRISTINA EVANGELISTA SANTANA866.088.512-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,86 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 09:09 Boqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.981,60 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,86 23 AGO 2023 10:13 CONSULTA RENAJUD
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CNPJ nº 03190167000150 CRISTINA EVANGELISTA SANTANA, CPF nº 86608851200 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) CRISTINA EVANGELISTA SANTANA Brasileira CPF nº 866.088.512-00 Rua Topázio, n. 1496, JArdim dos Lagos Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO de CARTA - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), RENAJUD POSITIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Homologado o acordo, sobreveio informação de que o mesmo não foi cumprido. O exequente postulou penhora de bens e valores (ID 91649443). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007312-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.783,99 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA AR (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (RENAJUD), bem como para pagar o débito, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (SISBAJUD - negativo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Havendo interesse em quitar a dívida deverá procurar o exequente. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o credor, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Havendo possuidor, ocupante, locatário, arrendatário ou outros deverão ser qualificados (com RG e CPF e, se possível, telefone) e intimados de todos atos processuais (penhora, avaliação, etc). Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA - AR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD CRISTINA EVANGELISTA SANTANA866.088.512-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,86 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 09:09 Boqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.981,60 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,86 23 AGO 2023 10:13 CONSULTA RENAJUD
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CNPJ nº 03190167000150 CRISTINA EVANGELISTA SANTANA, CPF nº 86608851200 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) CRISTINA EVANGELISTA SANTANA Brasileira CPF nº 866.088.512-00 Rua Topázio, n. 1496, JArdim dos Lagos Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO de CARTA - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), RENAJUD POSITIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Homologado o acordo, sobreveio informação de que o mesmo não foi cumprido. O exequente postulou penhora de bens e valores (ID 91649443). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007312-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.783,99 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA AR (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (RENAJUD), bem como para pagar o débito, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (SISBAJUD - negativo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Havendo interesse em quitar a dívida deverá procurar o exequente. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o credor, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Havendo possuidor, ocupante, locatário, arrendatário ou outros deverão ser qualificados (com RG e CPF e, se possível, telefone) e intimados de todos atos processuais (penhora, avaliação, etc). Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA - AR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD CRISTINA EVANGELISTA SANTANA866.088.512-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,86 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 09:09 Boqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.981,60 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,86 23 AGO 2023 10:13 CONSULTA RENAJUD
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autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CNPJ nº 03190167000150 CRISTINA EVANGELISTA SANTANA, CPF nº 86608851200 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) CRISTINA EVANGELISTA SANTANA Brasileira CPF nº 866.088.512-00 Rua Topázio, n. 1496, JArdim dos Lagos Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO de CARTA - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), RENAJUD POSITIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Homologado o acordo, sobreveio informação de que o mesmo não foi cumprido. O exequente postulou penhora de bens e valores (ID 91649443). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007312-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.783,99 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA AR (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (RENAJUD), bem como para pagar o débito, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (SISBAJUD - negativo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Havendo interesse em quitar a dívida deverá procurar o exequente. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o credor, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Havendo possuidor, ocupante, locatário, arrendatário ou outros deverão ser qualificados (com RG e CPF e, se possível, telefone) e intimados de todos atos processuais (penhora, avaliação, etc). Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA - AR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD CRISTINA EVANGELISTA SANTANA866.088.512-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,86 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 09:09 Boqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.981,60 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,86 23 AGO 2023 10:13 CONSULTA RENAJUD
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CNPJ nº 03190167000150 CRISTINA EVANGELISTA SANTANA, CPF nº 86608851200 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) CRISTINA EVANGELISTA SANTANA Brasileira CPF nº 866.088.512-00 Rua Topázio, n. 1496, JArdim dos Lagos Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO de CARTA - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), RENAJUD POSITIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Homologado o acordo, sobreveio informação de que o mesmo não foi cumprido. O exequente postulou penhora de bens e valores (ID 91649443). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007312-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.783,99 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA AR (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (RENAJUD), bem como para pagar o débito, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (SISBAJUD - negativo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Havendo interesse em quitar a dívida deverá procurar o exequente. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o credor, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Havendo possuidor, ocupante, locatário, arrendatário ou outros deverão ser qualificados (com RG e CPF e, se possível, telefone) e intimados de todos atos processuais (penhora, avaliação, etc). Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA - AR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD CRISTINA EVANGELISTA SANTANA866.088.512-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,86 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 09:09 Boqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.981,60 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,86 23 AGO 2023 10:13 CONSULTA RENAJUD
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CNPJ nº 03190167000150 CRISTINA EVANGELISTA SANTANA, CPF nº 86608851200 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) CRISTINA EVANGELISTA SANTANA Brasileira CPF nº 866.088.512-00 Rua Topázio, n. 1496, JArdim dos Lagos Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO de CARTA - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), RENAJUD POSITIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Homologado o acordo, sobreveio informação de que o mesmo não foi cumprido. O exequente postulou penhora de bens e valores (ID 91649443). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007312-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.783,99 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA AR (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (RENAJUD), bem como para pagar o débito, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (SISBAJUD - negativo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Havendo interesse em quitar a dívida deverá procurar o exequente. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o credor, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Havendo possuidor, ocupante, locatário, arrendatário ou outros deverão ser qualificados (com RG e CPF e, se possível, telefone) e intimados de todos atos processuais (penhora, avaliação, etc). Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA - AR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD CRISTINA EVANGELISTA SANTANA866.088.512-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 41,86 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 22 AGO 2023 09:09 Boqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.981,60 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 41,86 23 AGO 2023 10:13 CONSULTA RENAJUD
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas05/09/2023, 16:31
Conclusos para decisão05/06/2023, 18:05
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 08:04
Juntada de Petição de outras peças09/05/2023, 14:06
Decorrido prazo de CRISTINA EVANGELISTA SANTANA em 04/05/2023 23:59.05/05/2023, 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 04/05/2023 23:59.05/05/2023, 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.14/04/2023, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA (acordo - suspensão por decisão judicial) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas insertas na petição de ID 84730462, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. INCLUA-SE no polo passivo o(a) atual possuidor(a) CRISTINA EVANGELISTA SANTANA – CPF 866.088.512-00 Porém, deixo de determinar a extinção da execução. MANTENHO todas as eventuais restrições até cumprimento do acordo. Aguarde-se cumprimento do acordo. Custas e honorários QUITADOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, apenas na pessoa dos Procuradores. Transcorrido o prazo acima, vistas ao Exequente para dizer se o acordo está sendo cumprido e baixa das restrições. Caso não esteja, indique o valor da dívida atualizado com planilha (art. 798, inciso I, 'b' do NCPC). Rolim de Moura, terça-feira, 4 de abril de 2023, 17:17 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007312-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.783,9906/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/04/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.05/04/2023, 09:14
Homologada a Transação04/04/2023, 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/04/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 13:35
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 15:02
Conclusos para despacho17/11/2022, 14:36
Juntada de Petição de outras peças16/11/2022, 08:07
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/11/2022 23:59.12/11/2022, 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.03/11/2022, 12:26
Publicado DESPACHO em 04/11/2022.03/11/2022, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/11/2022, 03:39
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas01/11/2022, 12:44
Conclusos para despacho27/10/2022, 10:17
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 16:32
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 08:55
Publicado DESPACHO em 14/10/2022.13/10/2022, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/10/2022, 01:08
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas10/10/2022, 18:26
Conclusos para despacho22/06/2022, 13:52
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 15:53
Juntada de Petição de certidão10/05/2022, 12:36
Juntada de certidão04/05/2022, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/05/2022, 12:40
Juntada de certidão21/03/2022, 12:26
Juntada de Petição de petição25/02/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.02/12/2021, 11:28
Outras Decisões28/11/2021, 10:10
Conclusos para despacho25/10/2021, 16:40
Distribuído por sorteio25/10/2021, 16:40