Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7005565-50.2022.8.22.0005.
APELANTE: LAZARO PEREIRA COUTINHO NETO ADVOGADOS DO
APELANTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A, MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A
APELADOS: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, ANTONIO CARLOS FAITARONI, FABIANO PASSOS DA CRUZ, CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
- T-V Classe: Apelação Cível
Vistos. Chamo o feito à ordem para sanar irregularidade processual, vez que os autos estão sob minha relatoria em razão do reconhecimento da prevenção pela vice-presidência, conforme decisão de id n. 21437868 e, compulsando melhor os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração em face da decisão de id n. 21021311, pendente de julgamento. Assim, revogo a decisão de id n. 21895917 que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante e passo a análise do recurso de embargos de declaração opostos no id n. 21169995. Lázaro Pereira Coutinho Neto opôs recurso de embargos de declaração em face da decisão de id n.21021311, que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de que o apelante utilizou-se de meio judicial inadequado, vez que a insurgência recursal se deu contra sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em suas razões insurge contra o decisum, sob a alegação de que incorreu em erro, vez que a sentença, em que pese se revestir em sua forma de decisão interlocutória, apresenta caráter terminativo e extintivo e, de fato, colocou fim ao processo. Pugna pelo provimento do recurso, com reconhecimento do vício, de modo a conhecer do recurso de apelação, julgando-lhe o mérito, dando-lhe provimento. Alternativamente, seja reconhecida a fungibilidade recursal, com remessa dos autos a origem, com abertura de novo prazo para interposição do recurso cabível. Sem manifestação aos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso Não há vícios a serem sanados, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir a matéria, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do artigo 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas não verificadas na petição do embargante. Ao contrário do que afirma o embargante, não houve erro na decisão embargada porquanto resta evidenciado o manuseio inadequado do meio judicial para manifestar seu inconformismo contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Trata-se, pois, de decisão interlocutória desafiada por recurso de agravo de instrumento, na forma explicitamente preconizada no Código de Processo Civil (artigo 1015, IV). E, tendo sido a controvérsia suficientemente enfrentada, não se prestam os presentes embargos de declaração para rediscussão da causa. Ademais, a decisão recorrida decidiu de forma clara, apresentando fundamentos suficientes a embasar a conclusão perfilhada, estando, inclusive, de acordo com posicionamento dos tribunais superiores. Além disso, não há se considerar o pedido alternativo, vez que desprovido de fundamento fático e jurídico. Assim, rejeito os embargos de declaração. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator