Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012908-97.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: LEO AUGUSTO QUIRINO DO PRADO, CPF nº 03471707220, JOYCE CAPETINI DE PAULA, CPF nº 03917644207 SENTENÇA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de pedido de homologação de acordo constante do ID nº 89503556. A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Havendo acordo entre as partes, não se justifica a suspensão do feito, tendo em conta que em caso de descumprimento, pelo (a)(s) Executado (a)(s), poderá a(o) exequente postular o desarquivamento e prosseguimento do feito. Demais disso, não vislumbro qualquer prejuízo, notadamente por se tratar a presente sentença de título executivo judicial ensejando o respectivo cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes do ID nº 88250674, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Em caso de descumprimento pelo (a)(s) Executado (a)(s), poderá a(o) exequente postular o desarquivamento e prosseguimento do feito. Parte Exequente intimada via D.J.E.. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada automaticamente. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito