Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AC ALVORADA DO OESTE, AV. MAL. RONDON, 5117, ROD.BR-429 CENTRO - 76930-970 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ELIOMAR MATEUS SANTANA, LINHA 18 M D SETOR RIO FUXICO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DARLI LAIA TACANA, LINHA 18 M D SETOR RIO FUXICO, SN ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
executados: 1. Considerando a dificuldade em se encontrar bens em nome das partes Executadas,
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AC ALVORADA DO OESTE, AV. MAL. RONDON, 5117, ROD.BR-429 CENTRO - 76930-970 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ELIOMAR MATEUS SANTANA, LINHA 18 M D SETOR RIO FUXICO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DARLI LAIA TACANA, LINHA 18 M D SETOR RIO FUXICO, SN ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000119-38.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente peticionou aos autos, solicitando a intimação dos executados para indicar meios executivos para satisfação do débito, o bloqueio de todos os cartões de crédito dos executados e suspensão da CNH, tendo em vista que as buscas de bens e ativos financeiros em nome dos executados restaram infrutíferas (ID 94335309). DECIDO Do pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito: A parte exequente postula pela suspensão/bloqueio da CNH dos executados, com base no disposto do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. Grifei. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo. Precedente do STJ. Decisão Reformada. Recurso provido. A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. Grifei. No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH dos devedores que, sequer se sabe se eles possuem. Evidencia-se que o feito já se processa há vários anos, com diversas diligências, todas sem êxito. No entanto, o fato da parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Em que pese o art. 139, IV, do CPC, disponha que incumbe ao Juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Ademais, o próprio art. 8º do CPC preceitua que: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nesse sentido: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas pretendidas pelo exequente de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito dos executados pessoas físicas, são ineficientes, desproporcionais, não razoáveis e ofensivas à dignidade da pessoa humana, já que não seriam úteis à satisfação do seu crédito, sendo que a execução deve se processar de modo menos gravoso para os devedores, consoante art. 805 do CPC. (TRT-3 - APPS: 00119558720135030026 MG 0011955-87.2013.5.03.0026, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 01/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.) PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de a exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10002216920155020612 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/09/2021). Desse modo, depreende-se que a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional e ineficiente já que não seria útil à satisfação do seu crédito. Pelo exposto, indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores e indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito. Do pedido de intimação dos DEFIRO parcialmente o pedido do Exequente e DETERMINO a intimação pessoal dos executados, ou de seu representante processual, caso constituído nos autos, para indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora a fim de garantir a presente execução, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Sobrevindo manifestação da parte Executada, intime-se o Exequente, no mesmo prazo. 1.2 Porém, decorrendo in albis o prazo concedido, deverá a CPE intimar o Exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AC ALVORADA DO OESTE, AV. MAL. RONDON, 5117, ROD.BR-429 CENTRO - 76930-970 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ELIOMAR MATEUS SANTANA, LINHA 18 M D SETOR RIO FUXICO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DARLI LAIA TACANA, LINHA 18 M D SETOR RIO FUXICO, SN ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AC ALVORADA DO OESTE, AV. MAL. RONDON, 5117, ROD.BR-429 CENTRO - 76930-970 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ELIOMAR MATEUS SANTANA, LINHA 18 M D SETOR RIO FUXICO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DARLI LAIA TACANA, LINHA 18 M D SETOR RIO FUXICO, SN ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000119-38.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de pedido realizado pela parte autora pleiteando nova consulta sisbajud, expedição de ofício às instituições financeiras conhecidas como fintechs e a realização de pesquisa de valores em nome do executado na modalidade teimosinha de forma permanente. Pois bem. Da nova consulta SISBAJUD: Por ora, não há justificativa para deferir o pedido de nova consulta SISBAJUD, pois no ato judicial anterior já houve tentativa de penhora eletrônica sem êxito (ID 88153192), não havendo nos autos nenhuma prova de modificação da situação financeira da parte executada. Pesa ainda o curto lapso temporal desde a última investida. Por identidade de razão, confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. PENHORA JÁ DETERMINADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD E USO DE OUTRAS FUNCIONALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. 3 - Descabida também a utilização de outras funcionalidades do SISBAJUD, que também importarão sobreposição de sigilo protegido por lei, uma vez que débito exequendo é de pequena monta, já há penhora de automóvel determinada em Juízo e inexistem evidências de ocultação de patrimônio pelo Executado. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07465833520208070000 - Segredo de Justiça 0746583-35.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PRESCREVE UM LAPSO TEMPORAL COMO REQUISITO PARA REFERIDA SOLICITAÇÃO E QUE A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO EXECUTADO É UM ÔNUS NÃO PREVISTO NO CPC. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU O TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50021473620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002147-36.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 29/04/2021, Quarta Câmara de Direito Civil). Destarte, indefiro o pedido da parte exequente. Da expedição de ofícios às instituições conhecidas como FINTECHS: Em que pese o requerimento da parte exequente, informo que o alcance do SISBAJUD não atinge apenas as contas bancárias tradicionais, mas, também, aquelas mantidas junto as cooperativas de crédito, como Sicoob, Sicredi, Viacredi, etc, como também algumas Fintechs como o Nubank, MercadoPago, PagSeguro, PicPay, PayPal, entre outros. Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pelo exequente, eis que oneroso a este judiciário e para a empresa a ser oficiada, bem como, por existir sistema próprio para a realização das diligências solicitadas. Da consulta sisbajud, na modalidade teimosinha permanente: Em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente, apesar da finalidade da demanda ser a satisfação da obrigação, cumpre ao demandante a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora. Deste modo, o atendimento ao pleito não atenderia aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que ocorreria uma transferência do ônus, que cabe ao exequente, ao Poder Judiciário. Contudo, não fica este juízo isento de aplicações de medidas mais coercitivas para assegurar a satisfação do débito, desde que seja razoável, adequada e devidamente fundamentada. Neste sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO –"TEIMOSINHA" permanente – Descabimento – Funcionalidade própria do sistema SISBAJUD para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias – A imposição de bloqueio de conta de forma permanente, além de não contar com amparo legal, transferiria o dever de diligência sobre a execução ao Poder Judiciário e a terceiros (instituições financeiras), na satisfação do interesse privado dos agravantes – Possibilidade de novos bloqueios periódicos caso necessário – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22583275120228260000 SP 2258327-51.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Observa-se ainda que a busca de ativos financeiros não é o único modo de fazer com que o executado cumpra a obrigação, cabendo a parte autora promover os meios necessários na ordem prevista no art. 835, do CPC, recolhendo as custas das diligências, nos termos do art. 17 da Lei 3896/2016. Cabe ressaltar ainda que a atribuição de proceder buscas de ativos não é responsabilidade do cartório da unidade e sim deste Magistrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca de ativos via SISBAJUD de forma permanente. Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para suspensão. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: