Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000870-74.2023.8.22.0019 AUTOR: GERALDO ROBERTO DA SILVA, LINHA TB URUPÁ, KM 15, ANTIGO GALO VELHO, SÍTIO SA SN ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. 1. O cumprimento de sentença que reconheça obrigação da Fazenda Pública em pagar quantia certa deve ser instruído pela parte exequente de modo a preencher os requisitos contidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere à correção monetária, juros e a periodicidade de sua capitalização (incisos II, III, IV e V do citado artigo). Neste caso verifico que a autora apresentou planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur bem como os demais documentos requeridos (art. 534/CPC). Assim, ALTERE-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2. Intimada a executada, poderão ocorrer três situações, devendo ser adotado um dos seguintes procedimentos (“a”, “b” ou “c”) pela Central, conforme o caso: a) Satisfeita a obrigação, dê-se vista ao exequente. a.1) Após, conclusos. b) Apresentada impugnação, oportunize-se o contraditório. b.1) Após, retornem os autos conclusos. c) Não impugnada a execução, expeça-se, desde logo, precatório/RPV em favor do exequente, observando-se o disposto no Art. 100 da Constituição de 1988. c.1) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. c.2) Em relação a parte controversa, oportunize-se o contraditório. Após, conclusos. c.3) Feito o pagamento expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, ou se a obrigação se encontra satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento do feito. c.4) Em sendo requisitado o pagamento por meio de Precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo. c.5) Comprovado o levantamento dos alvará e/ou decorrido o prazo do item "c.3" sem manifestação do exequente, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC, fixo honorários advocatícios da fase de execução no montante de 10% sobre o valor do débito, caso não ocorra acordo entre as partes, sobre os valores apresentados e/ou inércia por parte do executado. Caso se trate de expedição de precatório sem que tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, ficam sem efeitos os honorários ora fixados, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. 4. Se requerido e juntado o respectivo contrato antes da expedição da RPV, desde já AUTORIZO a reserva/destaque dos honorários contratuais conforme contrato apresentado, por dedução do crédito principal a ser recebido pela parte autora, isto é, deduzidos na mesma RPV do crédito principal. Intimem -se. Cumpra -se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Machadinho D´Oeste/RO, 25 de outubro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000870-74.2023.8.22.0019 AUTOR: GERALDO ROBERTO DA SILVA, LINHA TB URUPÁ, KM 15, ANTIGO GALO VELHO, SÍTIO SA SN ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. GERALDO ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE INSS – INSS. Alega que sempre trabalhou como agricultor; procurou o INSS e teve seu pedido negado. Pretende a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Com a inicial, juntou diversos documentos. Decisão inicial ao id. 88244289. Contestação apresentada pelo INSS, alegando falta de comprovação do tempo exigido em lei e da atividade rural, requerendo a improcedência da ação. Réplica ao id. 90307307. Em seguida, vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas e o feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. “O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. O autor alega que sempre trabalhou como agricultor. Pleiteia o reconhecimento da atividade rurícola, para que seja determinado o processamento de sua aposentadoria. O INSS contesta alegando a não comprovação do exercício de atividade rural pelo período e forma exigidos em lei e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Independe de carência a concessão de aposentadoria por idade aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Vejamos. Conforme estabelece o artigo 39, da Lei n. 8.213/91: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou”. O artigo 142, da referida lei, prevê que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os obedecerá à tabela disposta na lei. O artigo 143, da referida lei também determina que: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Considerando que o autor implementou a idade necessária, sendo que atualmente possui 62 anos (id. 88180927), deve comprovar 180 meses, ou seja, 15 anos de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, e, se necessário, complementada por prova testemunhal idônea. O autor anexou aos autos os seguintes documentos, os quais constam que exerce atividade rural, conforme cópia dos autos de nº. 0000307-59.2010.8.22.0019 (id. 88180935, p. 1); contrato de compra e venda de imóvel rural; nota fiscal da compra de produtos, emitida em 18.12.2014; comprovante de endereço rural; nota fiscal da compra de produtos, emitida em 26.10.2018; 07.11.2019; 18.10.2019; 07.11.2019; 06.05.2020; 02.01.2021; 08.12.2021; 14.07.2021; declaração na qual consta atividade rural por mais de 20 (vinte) anos; recibo de inscrição do CAR, datado de 16.04.2022; ordem de serviço para fornecimento de energia elétrica, datado de 28.07.2017; nota fiscal da compra de produtos agrícolas, com endereço rural (88180949), entre tantos outros, os quais confirmam que o autor exerce atividade rural em regime de economia familiar. Dessa forma, verifica-se que as provas documentais demonstram que o autor exerce atividade rural, em economia familiar, bem como já ter completado 60 anos, preenchendo os requisitos exigidos pelos artigos 48, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. A Súmula 149 do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal. Quanto a qualidade de segurado especial, no entanto, não existe óbice para julgamento quando a prova documental for suficiente. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita apenas por documentos escritos; o que a Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 2. Declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada por membro do Ministério Público, é suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola pelo recorrente no período por ele mencionado na inicial. 3. Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 254144 SC 2000/0032441-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 29/06/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.2000 p. 200) (destaque nosso). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. 1- A legislação previdenciária (art. 55, § 3º,da Lei 8213/91) é expressa ao reclamar início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal sem, contudo, em face de seus termos expressos, repetidos pelos Enunciados das Súmulas n.27/TRF1 e 149/STJ, deixar de admitir em Juízo a prova exclusivamente documental, quando esta se revelar bastante à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário (precedente: TRF 1ª Região - Segunda Turma, AC 1998.01.00.019654-3/MG, DJ de 19.10.2006). 2- É devido o benefício da aposentadoria rural por idade, a partir da data em que a autora implementou as condições necessários à obtenção do benefício, quando completou 55 anos de idade. 3- O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil, como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como, os pais em relação aos filhos, o marido à esposa etc. (STJ- RESP n. 261.242/PR, DJU de 03.09.2001, p.241). 4- A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5- Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação (Súmula 204 do STJ), no tocante às prestações a ela anteriores, e, da data do vencimento, para as posteriores 6- Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 20, § 3º, do CPC, excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a data do presente julgamento. 7- Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para modificar o termo de início do benefício e estabelecer os índices de correção monetária, juros e honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 7387 PI 1997.40.00.007387-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/02/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.29) (destaque nosso). Logo, assiste razão o interesse aqui formulado pelo autor, uma vez que foram totalmente preenchidos os requisitos para a concessão. O benefício devido ao segurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo 128 da Lei n. 8.213/91, devem ser quitadas imediatamente, não se lhe aplicando a ordem de preferência por precatório. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, devidamente qualificado nos autos, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a pagar aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, inclusive 13º salário, a partir do requerimento administrativo (15.08.2022), fazendo-o com fundamento no artigo 142 e seguintes, da Lei n. 8.213/91. Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. No que concerne a correção anterior a inscrição do precatório, a questão ainda estava pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947 RG/SE). No dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos ministros, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Desse modo, no sentido de cumprir com a decisão do STF, determino sejam os cálculos realizados de acordo com os parâmetros utilizados no site: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Correção monetária - Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)], tendo em vista que o programa está de acordo a decisão citada quanto a correção monetária (IPCA-E) ou site https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ ( Diversos III => [...BTN – INPC (03/91) - UFIR (01/92) – IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] * desde que a parcela inicial seja a partir de 26.03.2015, considerando que antes dessa data o programa utiliza a TR entre outras. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação - (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010). Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas a luz do disposto no art. 5º,I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Sem reexame. Sem custas. Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens deste Juízo. IV – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Após o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado em consonância com o parágrafo único do artigo 798 do CPC. 2. Na sequencia, Intime-se a executada na forma do art. 535 do Código de processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, observados os precedentes abaixo citados Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ ( AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver impugnação e esta for rejeitada; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de impugnação c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida. 4. Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase, se houver. Após, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, se instrumento de procuração autorizar, para levantamento dos valores (em caso de execução invertida, indevido os honorários da fase de execução). 5. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Se concordar com os cálculos do INSS, conclusos para homologação e consequentemente expedição de requisições de pagamento. Se não concordar, vistas dos autos a contadoria do Juízo para realização da conta. Vindo da contadoria, vistas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e conclusos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Machadinho D'Oeste sexta-feira, 16 de junho de 2023 às 10:37. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste