Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000401-28.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: ESPÓLIO DE EURIDES DA SILVA CASTRO, LINHA TN 09 - OITAVA - POSTE 69 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, Adilson Pinheiro da Cruz, LINHA TN 09 - OITAVA - POSTE 69 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, Welinton Castro Vieira, LINHA TN 09 - OITAVA - POSTE 69 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, Fladson Wender de Castro Pinheiro, TN 09- OITAVA - POSTE 69 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em face de Fladson Wender de Castro Pinheiro, Welinton Castro Vieira, Adilson Pinheiro da Cruz e Espólio de Eurides da Silva Castro. Compulsando o caderno processual verifico que a execução foi ajuizada em 2018 cujo despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 13/04/18. Somente em 30/08/19 (ID 30370721), 01 (um) ano e 04 (meses) após a determinação de citação é que houve a citação de dois dos quatro executados. Tentou-se a citação de Welington Castro Vieira em 12/03/21 (ID 55503362) no endereço situado na Rua Eça de Queiroz, Ariquemes-RO, sem sucesso, também na Avenida Marechal Rondon 2017, Ji-Paraná-RO (ID 75099871) isto em 29/03/22 quando já havia decorrido prazo de aproximadamente 04 (quatro) anos desde o despacho inicial que ordenou a citação. Diga-se que até o presente momento não houve a completa citação de todos executados e muito menos satisfação do crédito em relação aqueles que fora efetivamente citados. Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente concordou com a ocorrência tendo por fim requerido a extinção do feito (ID 90253856). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário. Outrossim, é sabido que a ação cambial se equipara à execução forçada, pois a legislação processual brasileira confere aos títulos de crédito natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil. Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) Isto posto, considerando que desde o despacho que ordenou a citação, não foram encontrados todos devedores, tampouco fora satisfeito o crédito, já transcorreram mais de três anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, se houverem, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 6 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito