Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA, RUA VALDEMAR ESTRELA 5421 RIO MADEIRA - 76821-346 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA, OAB nº RO9085
EXECUTADOS: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, RUA ELIAS GORAYEB 1225, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PINHEIROEPINHEIRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-144 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, RUA ELIAS GORAYEB 1225, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PINHEIROEPINHEIRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-144 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LOPES E OLIVEIRA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, RUA BRASÍLIA 2591, - DE 2306/2307 A 2629/2630 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-088 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7075334-60.2022.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial em que MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA pretende receber dos executados o valor equivalente à multa rescisória do contrato de locação do imóvel localizado à Rua Valdemar Estrela, nº 5401, Bairro Rio Madeira, Porto Velho/RO. Argumenta que se trata de título líquido, certo e exigível, posto que os executados pleitearam a devolução antecipada do imóvel por razões pessoais, incorrendo, portanto, na multa prevista na “Cláusula Décima – DAS PENALIDADES, ITEM 1” do aludido instrumento. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade em que argumentam que na data de 06/07/2022, o contrato de locação já tinha 46 meses de vigência, e portanto já se enquadra no Art. 46, §2º, LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. – Lei do Inquilinato. Em resumo, discutem acerca da exigibilidade da multa contratual executada. Argumentam, igualmente, ter a exequente descumprido as cláusulas referentes aos reparos e reformas do imóvel. Pois bem. Examinados os autos de forma minuciosa, constata-se que é manifesta a ausência de título executivo extrajudicial que possa amparar o processo de execução promovido pela exequente, pois o título carece de requisito legal consistente na liquidez. Isso porque, se existe discussão acerca da exigibilidade ou não da multa contratual e de quem teria dado causa a ela, não é possível extrair a existência de uma obrigação líquida e exigível, aspectos fundamentais para constituição de um título executivo extrajudicial. Há evidente necessidade de dilação probatória acerca da constituição do título, o que impede a sua imediata execução. A regra do art. 778 do Código de Processo Civil estabelece que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo". Aduz ainda o art. 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Por sua vez, o art. 786 da lei processual reforça que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”. "O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.036). Quanto ao requisito da liquidez dos títulos executivos, Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira explicam que "diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto. Sendo o título extrajudicial, deverá haver sempre liquidez” (Curso de direito processual civil: execução, Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 156). - destaquei No caso em análise é evidente que será necessária a análise de situações fáticas e de direito (elementos extrínsecos) para determinar a exigibilidade da multa contratual e a quem ela é devida. Nesse passo, depende de elementos extrínsecos ao instrumento negocial e de um fato superveniente para sua caracterização, de modo que é inviável o recebimento do crédito pelo procedimento da execução de título extrajudicial. Os requisitos constitutivos do título executivo constituem matéria de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto
trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição. (STJ - REsp: 1575031 AL 2014/0155176-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) - destaquei Colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia no mesmo sentido: Embargos à execução. Título executivo. Não circulação. Causa debendi. Discussão. Possibilidade. Certeza e liquidez. Ausência. Execução. Nulidade. Embora a nota promissória seja título executivo extrajudicial, o fato de não ter circulado e ser cobrada do emissor permite que, em sede de embargos à execução, se discuta a causa debendi. Evidenciada a ausência de certeza e liquidez do título executivo, o crédito dele decorrente deve ser cobrado por meio de ação ordinária, sendo nula a execução. (TJ-RO - AC: 70060612420188220004 RO 7006061-24.2018.822.0004, Data de Julgamento: 28/07/2020) - destaquei Embargos à execução. Execução de título executivo extrajudicial. Seguro de vida. Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Extinção do processo. Verificando-se a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade, o juiz não pode permitir o desenvolvimento do processo, em virtude da ausência dos requisitos exigidos para o título executivo. (TJ-RO - AC: 10000520050052247 RO 100.005.2005.005224-7, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 04/07/2007, 2ª Vara Cível) - destaquei Desse modo, deve ser decretada a extinção do processo executivo por nulidade da execução, decorrente da falta dos requisitos legais obrigatórios (art. 783 do CPC) para a sua propositura (nulla executio sine titulo), com arrimo no artigo 803, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a nulidade do processo executório e determino a sua EXTINÇÃO, com fundamento no art. 53, da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 783, 786 e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO. E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO.