Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV. PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: MARIA DOLORES MORALES DIAS, RUA DOM JOÃO VI 3261 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ROQUE MARQUES DIAS, LINHA 01, KM 16, POSTE 97-A s/n, SÃO DOMINGOS CHÁCARA SÃO BRAZ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV. PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: MARIA DOLORES MORALES DIAS, RUA DOM JOÃO VI 3261 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ROQUE MARQUES DIAS, LINHA 01, KM 16, POSTE 97-A s/n, SÃO DOMINGOS CHÁCARA SÃO BRAZ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000457-17.2016.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A executada apresentou impugnação a penhora concedida nos autos, sob alegação de impenhorabilidade do benefício previdenciário. Requer a desconstituição da penhora. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Na decisão de ID 89898624, foi deferido o pedido de penhora no benefício previdenciário da executada. Todavia, algumas ponderações merecem ser feitas. Em análise aos autos verifica-se que diversas vezes foi oportunizado ao executado o pagamento do débito contraído junto a exequente, não tendo ela procedido meios para que tal ocorresse, demonstrando descaso com a exequente e com a própria justiça. Nos documentos de ID 80886634, comprovam que a parte autora recebe benefício previdenciário de pensão por morte. No entanto, a penhora não foi deferida na totalidade do benefício. Ademais, a parte executada não comprovou que este é o único meio de subsistência e sua única fonte de renda. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO IMPETRANTE E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA MANTIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002998-51.2021.8.16.9000 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.03.2022) (TJ-PR - MS: 00029985120218169000 Porecatu 0002998-51.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a penhora no benefício previdenciário da executada, no percentual de 30%, para pagamento da quantia total de R$ 243.853,00. Decorrido o prazo para recurso, cumpra-se o determinado na decisão de ID 89898624. Após, suspenda-se o curso de feito até que seja informado pela parte interessada a quitação do débito, para extinção do processo. Aguarde-se o prazo da suspensão no arquivo provisório. Proceda-se o necessário SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: