Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592
EXECUTADOS: RAFAEL DOS ANJOS ROLIM, AVENIDA 25 DE AGOSTO 7540, BORRACHARIA DO AUTO POSTO MAIS CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SUZANA SILVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: RAFAEL DOS ANJOS ROLIM, AVENIDA 25 DE AGOSTO 7540, BORRACHARIA DO AUTO POSTO MAIS CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SUZANA SILVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 16 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000450-20.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Realizada pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, estes foram infrutíferos. 1) Em razão do disposto no art. 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil, suspendo o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, a pedido da parte Exequente. 2) Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. 3) Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC) 4) Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se o representante da parte credora. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592
EXECUTADOS: RAFAEL DOS ANJOS ROLIM, AVENIDA 25 DE AGOSTO 7540, BORRACHARIA DO AUTO POSTO MAIS CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SUZANA SILVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CASSIA DE ARAUJO SOUZA, OAB nº MT10921O DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: RAFAEL DOS ANJOS ROLIM, AVENIDA 25 DE AGOSTO 7540, BORRACHARIA DO AUTO POSTO MAIS CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SUZANA SILVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 21 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000450-20.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente postula pelo bloqueio da CNH dos executados, com base no disposto do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (ID 91933415). Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. Grifei. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo. Precedente do STJ. Decisão Reformada. Recurso provido. A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. Grifei. No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH dos devedores que, sequer se sabe se eles possuem. Tampouco há informações nos autos que os executados possuam bens móveis, o que nos levaria a acreditar que possuiriam CNH. Pelo exposto, INDEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores. INTIME-SE a parte credora para se manifestar em 5 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: