Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008672-87.2022.8.22.0010 Classe: Homologação da Transação Extrajudicial Valor da ação: R$ 30.000,00 Parte autora: KLEBER SILVIO LEITE, CPF nº 26868134827 PATRICIA VIEIRA PEREIRA, CPF nº 65821181291 Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Parte requerida: Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO (RECOLHER CUSTAS) A inicial carece de emendas. Pretendem os autores a sobrepartilha de imóvel não partilhado na ação de divórcio que tramitou sob o número 7005758-21.2020.8.22.0010. Argumentam que na época o imóvel não estava integralmente quitado e por isso deixaram a partilha apara depois. Não apresentaram impedimento para a patilha na época. Atribuíram à causa e ao imóvel o valor de R$ 30.000,00. Pois bem. 1) De início, o valor do imóvel que consta na certidão de inteiro teor é de 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) – ID 82202057 - Pág. 2. As partes alegam que o imóvel está avaliado em 30.000,00 (trinta mil reais). Deverão os autores esclarecer a contradição e corrigir o valor da causa segundo o valor do bem que pretendem a partilha. 2) Nos autos 7005758-21.2020.8.22.0010, ambas as partes e por intermédio do mesmo patrono que os representa nos presentes autos, informaram que não tinham bens a partilhar. Agora comparecem nos autos informando a existência de imóvel desde a época da união do ex-casal e buscam a homologação da partilha que consiste em deixar 100% do imóvel para uma das partes (PATRICIA VIEIRA PEREIRA). Todas partes e Patronos sabiam da existência deste imóvel, mas optaram por "ocultá-lo" quando do divórcio. A celeuma gira em torno de imóvel que já pertencia ao casal, mas que não foi arrolado quando da partilha consensual, seja para não recolhimento das custas ou por questões outras. Fato é que ambas as partes tinham conhecimento da existência do imóvel quando ingressaram com a ação de divórcio consensual e mesmo assim informaram não existir bem a partilhar. Tudo já poderia ter sido resolvido no processo 7005758-21.2020.8.22.0010. O imóvel está avaliado em 49.000,00, conforme certidão de inteiro teor. As partes alegam que vale R$ 30.000,00.De todo modo, as custas não foram recolhidas. Pretendem as partes a concessão da gratuidade judiciária. A parte autora não demonstrou a hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais. Ao contrário, comprovou ter capacidade financeira: A autora, PATRICIA VIEIRA PEREIRA é funcionária pública, conforme inicial. O outro autor, KLEBER SILVIO LEITE, exerce atividade econômica como autônomo, o que faz presumir que também tenha fonte de renda. As partes não juntaram nenhum comprovante de débitos ou despesas extraordinárias que reduzam as partes à condição de miserabilidade. Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000 (Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014), onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta. Logo, os elementos contidos nos autos levam a crer que a parte autora possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, não se amoldando aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: Assistência Judiciária Gratuita não pode ser indiscriminada. Processo: 7001927-62.2020.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Apelante: Em segredo de justiça e outros Advogado(a): KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 Advogado(a): DANIEL REDIVO - RO3181 Advogado(a): JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258-A Apelado: Em segredo de justiça e outros Advogado(a): RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO 9944 Advogado(a): MARTA MARTINS FERRAZ PALONI - RO 1602 Advogado(a): SALVADOR LUIZ PALONI - RO 299 Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 09/02/2022 12:54:44 (...) Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta. Ressalta-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita já fora indeferido (ID 38147308 p. 1) e que ambas partes estão sendo assistidas por patronos particulares, podendo recolher sua parte nas custas, notadamente por ser de pequeno valor, considerando o patrimônio mencionado. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela apelante. Intime-se a apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Porto Velho, 15 de março de 2022 ROWILSON TEIXEIRA RELATOR (DJe de 6/5/2022). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
DESPACHO
Processo: 0800209-15.2020.8.22.9000.
IMPETRANTE: MICHELE TEREZA CORREA DE BRITO CANGIRANA - RO7022-A, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES - RO8301-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira Autos n. 0806956-78.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7004141-89.2021.8.22.0010 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
AGRAVANTE: JOCELINO GOMES NOGUEIRA E OUTROS Advogado(A): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR – RO 3214
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RELATOR: ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). Ressalta-se que ambas partes estão sendo assistidas por patronos particulares, os mesmos que patrocinaram o processo de divórcio e informaram não ter bens, podendo recolher sua parte nas custas, notadamente por ser de pequeno valor, considerando o patrimônio mencionado. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 18/05/2020 17:15:16 Data julgamento: 02/09/2020 Polo Ativo: JOSIANE MOREIRA LEITE PEDRO DOS REIS e outros Advogados do(a) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. Intime-se a parte autora, via advogado, para juntar o comprovante do recolhimento das custas processuais, pro rata (2% sobre o valor da causa), nos termos dos art. 319 a 321 do CPC, sob pena de indeferimento Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, certifique-se e tornem-me conclusos para extinção. Intime-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura, segunda-feira, 14 de novembro de 2022, 05:59 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito