Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
DESPACHO
Processo: 7001832-55.2022.8.22.0012.
AUTOR: M.F.VARGAS E CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 02162753000129, AVENIDA RIO NEGRO 4146 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656, MARIA CAROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697 REPRESENTADO: TIAGO PIRES DE PAULA, CPF nº 05049096227, AVENIDA RIO MADEIRA 3296, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente pugnou que fosse bloqueada a quantia mensal e 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido recebidos pelo executado até a quitação integral do débito, que hoje perfaz a quantia de 804,72 (oitocentos e quatro reais e setenta e dois centavos). Da análise do CNIS do executado, verifica-se que a parte atualmente encontra-se empregada, percebendo a remuneração de R$1.278,53, conforme id. 92160243. Aqui há dois pontos que merecem melhores comentários. Há que se sopesar a impenhorabilidade da verba alimentar em detrimento das dívidas com os credores. A impenhorabilidade da verba alimentar tem fulcro na dignidade da pessoa humana. Entretanto, mesmo o trabalhador recebendo o salário-mínimo nacional, tem que cumprir suas obrigações assumidas, desde que, o pagamento de tais obrigações não comprometam seu sustento. A parte executada, é revel e não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar, pormenorizadamente, seus gastos. O Tribunal de Justiça, baseado no entendimento do STJ, entende que a penhora parcial sobre os vencimentos do devedor, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal, e entendeu, em Juízo de proporcionalidade que a penhora de 30% (trinta por cento) realizada sobre os proventos não se mostra excessiva. Transcrevo o entendimento disposto no julgado: Agravo interno. Penhora parcial de vencimentos do devedor. Comprometimento da dignidade humana. Não ocorrência. Possibilidade. Precedentes do STJ. A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade. Atento a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, denotam que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) realizada em seus proventos não se mostra excessiva e incapaz, por hora, de causar prejuízo ao sustento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806930-80.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022. Entretanto, sopesando as condições dos autos, principalmente o valor da dívida (R$804,72) e o valor do salário recebido pelo executado (R$1.278,53) e não há notícias de eventuais gastos do executado, entendo por justo e necessário deferir parcialmente o pedido do exequente e determinar o desconto, diretamente em seu pagamento, do montante de R$200,00 (duzentos reais) por mês até o limite da dívida em discussão, ou seja, os 4 (quatro) primeiros meses deverá ocorrer o desconto de R$200,00 (duzentos reais) por mês) e no último mês será com o valor menor. Tal valor deverá ser apresentado nos autos, com suas devidas atualizações 15 (quinze) dias antes do desconto, ficando o Cartório responsável por encaminhar o valor a ser descontado ao empregador do executado. Com a efetivação dos descontos, suspendam-se o feito até por 4 (quatro) meses e após
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direitos e Títulos de Crédito intime-se o exequente para apresentar o cálculo do valor remanescente. Noticiado o descumprimento ou a não efetivação dos descontos, tornem os autos conclusos. SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/ORDEM à TERRACOTA INDÚSTRIA BRASIL LTDA (Id. 92160243) para descontar mensalmente (por quatro meses) o valor de R$200,00 (duzentos reais) do salário do funcionário TIAGO PIRES DE PAULA (CPF: 050.490.962-27). Após o período de quatro meses o empregador deverá descontar a quinta parcela. O valor da parcela será encaminhado por este Juízo em momento oportuno. Os valores descontados deverão ser depositados mensalmente em Juízo. Encaminhe ao empregador os boletos para depósito. INTIMEM-SE AS PARTES. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 21 de julho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito