Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144 ADVOGADOS DO
APELANTE: SIVIRINO PAULI, OAB nº AP4799A, DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550
APELADO: RANIELLY DA COSTA CARNEIRO, CPF nº 00383289254 APELADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/07/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7003587-84.2021.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. BASA - BANCO DA AMAZONIA S.A, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de RANIELLY DA COSTA CARNEIRO. Recebida a petição inicial no Id 20593955, oportunidade em que foi determinada a citação da ré. Expedido mandado de citação, a diligência retornou infrutífera (Id 20593963). Intimado a se manifestar, a parte autora informou novo endereço, momento em que foi expedida carta precatória, que também restou infrutífera. Foram requeridas diligências para busca de endereços (Id 20593975) e o autor intimado para o recolhimento das custas necessárias (Id 20593978). Em petição de Id 20594023, foi requerida nova tentativa de citação no endereço Rua Rio Grande do Sul – 765 – Banco da Amazônia, Centro Extrema/RO, sendo deferida desde que recolhidas as custas para a repetição da diligência. Como resposta à intimação, a parte autora requereu prorrogação do prazo para pagamento das custas necessárias, havendo concessão do pedido. Contudo, posteriormente, intimada por duas vezes à comprovação do recolhimento, a apelante permaneceu inerte, ocorrendo a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Irresignado, o apelante alega que após decorrido o prazo requerido para juntada do pagamento das custas da diligência, não houve determinação do juízo para intimação das partes para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Aduz, que a extinção por abandono do processo só pode ocorrer se requerida pela parte contrária, pedido não existente nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para prosseguimento do feito no juízo a quo. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta em janeiro de 2021 na qual após diversas diligências no sentido de encontrar o atual endereço da requerida, restaram infrutíferas. O apelante foi intimado para dar andamento ao feito e viabilizar citação da ré recolhendo as custas para o ato (Ids. 20594030 e 20594032), tendo permanecido inerte. Somente dignou-se a debater a intimação processual, após a prolação da sentença. No mais, equivoca-se o apelante quanto ao fundamento que embasou a sentença extintiva. Em simples leitura da sentença (Id 20594033) vê-se que, em verdade, os autos foram extintos em virtude da ausência dos pressupostos de de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, in casu, a citação da ré. Não se alega que a parte autora abandonou os autos, mas que por carência de diligenciar o necessário, não houve a angularização processual. O que se depreende é que o prazo foi inobservado pelo apelante, que deixou escoar sem manifestação. Neste sentido: Art. 223 do CPC: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. A inércia do apelante em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado por duas vezes a fazê-lo, autoriza a extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. Neste caso, completamente desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, por não se tratar de extinção do processo por abandono, art. 485, incs. II e III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) TJRO. Apelação. Citação. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Não recolhimento de diligência. Pressuposto processual. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025187-40.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023) (grifou-se) TJRO. Apelação cível. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. Se estiver configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, ele deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, e é desnecessária a intimação pessoal da parte autora. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018893-93.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/05/2023) TJRO. Busca e apreensão. Citação. Ausência. Extinção do processo. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese em que não se exige prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 0001664-55.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/03/2023) TJRO. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7021837-34.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/02/2023) TJRO “Apelação cível. Extinção sem julgamento de mérito. Falta de citação. Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, é desnecessária sua intimação pessoal." (APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 7075603-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023) TJRO "Busca a apreensão. Citação. Ausência. Conversão em execução. Citação por edital. Andamento ao feito. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de manifestação da parte para dar andamento ao feito, conquanto intimada várias vezes, é causa de extinção da ação, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012422-93.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 13/01/2023) Conforme os precedentes, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, unipessoalmente, nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença objurgada. Deixo de fixar honorários, dada a ausência de triangulação processual. Intime-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho-RO, quarta-feira, 11 de outubro de 2023. Desembargador TORRES FERREIRA Relator