Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MONTES NOVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298, BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagar o valor da condenação e se manteve inerte, o que resultou na determinação de penhora de ativos financeiros realizada em 23/05/2023 (ID 91713367). Diante da inércia da executada em impugnar a penhora, foi expedido o alvará para levantamento dos valores bloqueados (ID 92113509). Então, em 20/06/2023, a executada argui exceção pré-executividade arguindo excesso na execução em razão da atualização dos cálculos não terem utilizado como termo inicial a data do arbitramento (ID 92255059). Intimada a se manifestar, a exequente sustentou os cálculos outrora apresentados (ID 92415888). É o necessário. Decido. A sentença proferida em 15/03/2022, condenou a requerida “no pagamento em favor da autora do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme exposto na inicial, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, devendo ser atualizado por ocasião do cumprimento de sentença” (ID 74479428). Em sede de recurso, o acórdão demonstra a manutenção da sentença na íntegra e condenou a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (ID 89217146). Com razão a exequente no sentido de que não foram estipulados os termos iniciais da correção monetária e juros, de forma que não pode ser prejudicada neste momento processual. Ademais, a executada foi intimada, regularmente, diversas vezes para se manifestar quanto ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte, vindo aos autos somente após a expedição do alvará. Dessa forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pelo executado e ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 17 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002478-72.2021.8.22.0021