Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Parte
requerida: ALEX JOSE DOS SANTOS, RUA SÃO PAULO 440 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, WAGNER DOS SANTOS GONCALVES, RUA SÃO PAULO 440 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, LEIDIANE DOS SANTOS, RUA SÃO PAULO 440 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Executados: ALEX JOSE DOS SANTOS, CPF nº 03325293204, RUA SÃO PAULO 440 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, WAGNER DOS SANTOS GONCALVES, CPF nº 03325287239, RUA SÃO PAULO 440 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, LEIDIANE DOS SANTOS, CPF nº 69866015220, RUA SÃO PAULO 440 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA para comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Caso a dívida não seja paga em 03 (três) dias, o Oficial de Justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC). Havendo penhora, deverá a parte executada ser advertida de que poderá embargar à execução ou a penhora. Reconhecendo a dívida, no prazo para embargar, a parte executada poderá requerer, desde que pague 30% do valor da execução, o parcelamento do restante em 6 vezes mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916). Concedo, desde já, a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC. A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º). Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal, corrigido e com juros. O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do art. 835 e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado. O termo de penhora haverá de atender aos requisitos do art. 838 e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no art. 840. A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (art. 872, incs. I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos parágrafos 1º e 2º do art. 872 do CPC. Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, seja para o caso de bens móveis seja para o de imóveis, bem como intimá-lo da penhora. Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do art. 841 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça intimar também o cônjuge da parte executada, exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842), bem como o coproprietário ou o possuidor, quando existirem. Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no art. 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora. No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens pelo prazo de até 90 (noventa dias), advertida de que se não houver retorno do oficial para realizar a penhora dos bens arrolados, o depósito dar-se-á por extinto independentemente de nova intimação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º). Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada pela Escrivania para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a inércia importará no automático desfazimento do depósito. Em se tratando de penhora de imóveis, caberá à própria parte interessada proceder às averbações junto aos respectivos registros imobiliários, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, §1º). Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, §3º). Devendo o oficial de justiça intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência. Para o caso de penhora ou arresto de fração de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça descrever criteriosamente a fração do imóvel que foi penhorada ou arrestada, inclusive das benfeitorias, situação, conservação e valores existentes na porção penhorada/arrestada, identificando sua localização dentro do imóvel e apresentando mapa descritivo que identifique a localização da fração constrita, de tudo dando ciência ao proprietário, ao coproprietário, ao devedor, ao cônjuge e ao possuidor ou copossuidor. Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7001221-38.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 5.970,62 (cinco mil, novecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784, do Código de Processo Civil, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798, do do Código de Processo Civil. CITE(m)-SE o(s) executado(s) na forma do art. 829 do CPC, para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 5.970,62 (cinco mil, novecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono. Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, art. 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, art. 393, parágrafo único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência. Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, art. 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, art. 396). Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do art. 828 do CPC. Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Por fim, no caso de não localização da parte executada, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. SERVE ESTE(A) DE MANDADO (CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO) E DE CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé segunda-feira, 22 de maio de 2023 às 07:49. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito