Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004274-24.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A, PAMELA VASSOLER ANTIGO - RO13291 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 23/10/2023 15:53:24 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: DM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Advogados do(a)
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por DM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 Em suas razões recursais, o recorrente alega, em apertada síntese, que foi contratada apenas para o transporte da madeira que estava acompanhada da documentação Dorf, não tendo conhecimento técnico para aferir a volumetria da carga, sendo constatada a discrepância na volumetria somente com a perícia técnica. Contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público, através de seu representante atuante junto a esta Turma Recursal, também apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A apelante foi denunciada como incurso nas sanções penais previstas no art. 46, paragrafo único, da lei 9.605/98, pelo fato de que no dia 19/03/2022, por volta da 16h00, no Km 432 da BR 364, na cidade de Jaru, Rondônia, durante a abordagem e fiscalização do veículo camimhão Volvo/Fh 4560 6x2T, cor preta, Placa PRE 4289/GO, Renavam 01194963380, Chassi 9BVRG20C1LE869021, atrelada ao semi reboque SR/Randon SR FG CG 3E, Placa RCHD75, Cor Preta Renavam 01270777073, Chassi 9ADR1543MNC14732, conduzido pelo motorista Wellington de Souza Alexandre, contatou-se que se transportava madeira com volumetria divergente do que havia declarado no DORF (Documento de Origem Florestal). No presente caso restou comprovado que estava transportando produtos florestais com o registro volumetrico incorreto, denominada madeira serrada, vez que a volumetria declarada no DORF, restou em volume inferior a 10% (dez por cento) do total da carga, conforme laudo acostado no Id 21847976. No momento da fiscalização, oc condutor apresentou o DORF nº26197614, que autorizava o transporte de 36,0065m³ de madeira serrada, contudo após a fiscalização, pelos agentes constataram a existência de volumetria distinta, ultrapassando em 5,3335m³, sendo que tal divergência invalida o DORF. No caso, o veículo que transportava a carga é de propriedade da empresa DM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, atuando apenas como transportadora da carga, constata-se nos autos que inexiste provas de que a referida empresa possuía conhecimento de que os produtos transportados estavam irregulares. Assim, não é razoável exigir-se da empresa transportadora conhecimento para distinção das espécies, bem como da volumetria que nesse caso em específico não ultrapassou nem 10% (dez por cento) do volume total da carga, tendo que ser aferida por perícia técnica. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRAS COM DIVERGÊNCIAS DE ESPÉCIES. INFRAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9605/98. TRANSPORTADORA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A TRANSPORTADORA TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DAS DIVERGÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO DA EMPRESA PIARARA TRANSPORTES LTDA. PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA GUARUBA INDÚSTRIA E CMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. IMPROVIDO. Se nos autos inexiste prova de que a transportadora possuía conhecimento para distinguir as espécies de madeira, ou sabia da existência de divergências, não é possível atribuir a responsabilidade criminal por transporte de essência florestal irregular, pois apenas prestou o serviço de transporte e se trata de pessoa jurídica diferente da empresa remetente e destinatária da madeira. Apelação criminal da empresa Piarara Transportes Ltda. provido. Se os documentos existentes nos autos comprovam a existência de divergência das espécies e da quantidade, nega-se provimento à apelação criminal da empresa Guaruba Indústria e Comércio de Madeira Ltda. improvido. (TJ-MT - APR: 10015941320208110046, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023).
Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação criminal interposta pela empresa DM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. Julgo improcedente a denúncia e a ABSOLVO da acusação, quanto ao delito do art. 46, parágrafo único da lei 9.605/98. Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 9.605/98. TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA NA VOLUMETRIA. INEXISTENCIA DE PROVAS DE QUE A TRANSPORTADORA TINHA CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Se nos autos inexiste prova de que a transportadora possuía conhecimento para distinguir as espécies de madeira, ou sabia da existência de divergências, não é possível atribuir a responsabilidade criminal por transporte de essência florestal irregular, pois apenas prestou o serviço de transporte e se trata de pessoa jurídica diferente da empresa remetente e destinatária da madeira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR