Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO ROBERTO SAPATEIRO ADVOGADOS DO
AUTOR: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe benefício assistencial. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Foi realizada perícia médica e perícia social, sendo que as partes manifestaram. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, argumentado, em resumo, que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para sua concessão, não tendo por finalidade a complementação de renda. Com esses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. A CF/88, no art. 203, inciso V, que trata sobre a assistência social, prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Neste diapasão, a Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, veio especificar os requisitos para a concessão deste benefício, estabelecendo no art. 20 e parágrafos que o benefício será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que não recebe benefício de espécie alguma e não está vinculado a nenhum regime de previdência social e, cuja renda mensal familiar per capita, seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Para tanto, estabeleceu que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. São impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93). Desse modo, tem-se como requisitos legais para a obtenção do benefício: a comprovação da incapacidade para a vida independente e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Nesta feita, deve-se ressaltar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. A respeito do assunto, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. O Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, sobre o critério da renda familiar per capita, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. 3. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei dever ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Entendimento consagrado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319) 4. Não restou comprovada a condição de miserabilidade da agravada, a parte autora limitou-se a alegar, na inicial, que "é uma pessoa simples e humilde, vive juntamente com dois filhos de 18 e 15 anos". 5. Agravo de instrumento provido. (Numeração Única: 0042534-13.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.044178-7 / MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão SEGUNDA TURMA. Publicação 28/05/2012 e-DJF1 P. 53. Data Decisão. 18/04/2012. TRF1). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, AINDA QUE A RENDA PER CAPITA EXCEDA 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o critério previsto no artigo 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, deve ser interpretado como limite mínimo, não sendo suficiente, desse modo, por si só, para impedir a concessão do benefício assistencial. 2. Permite-se, nessa linha, a concessão do benefício a segurados que comprovem, a despeito da renda, outros meios caracterizados da condição de hipossuficiência. 3. A comprovação, na instância ordinária, da situação de miserabilidade, impede a revisão do julgado o enunciado n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1394664 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0011682-2. Relator(a). Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento. 24/04/2012. STJ). No caso em tela, o autor, não comprovou incapacidade para a vida independente, posto que possui problemas gastrointestinais. Que tal moléstia não impede o exercício de atividade desde que em tratamento médico e fazendo uso de medicamentos. Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua precária situação financeira, uma vez que o estudo socioeconômico de ID 75200877, constatou haver divergências nas informações prestadas pelo Autor, bem com a renda declarada mensal é no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), não caracterizando hipossuficiência caso o periciando continue afirmando morar sozinho. Portanto, o autor não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, razão pela qual, não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado. Frisa-se que o benefício em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuírem renda própria ou parentes que possam garantir-lhes o sustento. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001094-40.2022.8.22.0021 Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de abril de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito