Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, AV. EDNALDO LUCIANO DA SILVA 2191, NÃO CONSTA BODANESE - 76981-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551
EXECUTADO: E. A. L. CONCEICAO MADEIRAS LTDA - ME, RUA BRAZ HIPÓLITO 457, MINI DISTRITO II CENTRO - 15105-000 - POTIRENDABA - SÃO PAULO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA contra
EXECUTADO: E. A. L. CONCEICAO MADEIRAS LTDA - ME, objetivando a cobrança de dívida representada pelo cheque que acompanhou a petição inicial. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para quitação do débito. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil( ID 31550652), em 09.10.2019. Posteriormente, o exequente pugnou por nova pesquisa de valores, que restou infrutífera (Id 88153684). Após determinações de suspensão e novas diligências infrutíferas o feito foi arquivado em 14/11/2017 ( ID 51544320 p.8 ). Intimado a se manifestar acerca da prescrição, o exequente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 150 do STJ: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Considerando que a execução é fundada em cheque, o prazo prescricional a ser observado é constante do art. 59 da lei n. 7357/1985 (lei do cheque). No caso dos autos, 7 meses. Portanto, considerando que desde a suspensão do feito já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição é medida necessária.
Autos n. 0005806-63.2015.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 06/07/2015 Vistos etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 14 de junho de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito