Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7002714-71.2018.8.22.0007.
APELANTES: EDIMAR BORGHI, ROSILENE MACHADO BORGHI ADVOGADOS DOS
APELANTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A
APELADOS: RODRIGO DA MOTA BORGHI, MARILEIDE CAMARGOS DA MOTA BORGHI, ROGERIO DA MOTA BORGHI ADVOGADO DOS
APELADOS: CARLA PRISCILA CUNHA DA SILVA, OAB nº RO7634 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Edimar Borghi e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em que aponta como dispositivos legais violados os artigos 113, 114, 115, I, 485, IV, 369, do CPC, 104, III, 108, 166, IV e V, 169 e 595, do CC. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Juntada de documentos em apelação. Dissolução de sociedade familiar e empresarial. Obrigação de fazer. Nulidade. Matéria de ordem pública. É incabível a juntada de documentos na fase recursal, quando estes não se inserem no conceito de documentos novos e quando não demonstrada justa causa para não terem sido trazidos no momento processual correto. A nulidade do negócio jurídico é matéria de ordem pública que pode ser arguida por qualquer interessado. Não restando demonstrada a condição de analfabetismo, inviável acolher a pretensão declaratória de nulidade do contrato celebrado. Os recorrentes alegam violados os dispositivos citados, ao argumento de ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e nulidade do negócio jurídico objeto da lide. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, bem como pela condenação dos recorrentes à multa por litigância de má-fé. Examinados, decido. Quanto à alegada violação aos artigos 113, 114, 115, I, do CPC, na qual os recorrentes defendem a tese de litisconsórcio necessário, verifica-se que o acórdão recorrido, com base nas provas constantes nos autos, concluiu pela desnecessidade de ingresso dos demais sócios na lide, tendo em vista que os bens em discussão não mais lhes pertenciam. Nessa linha, a alteração dessa conclusão somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. [...] 4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de apontar ocorridos os casos de necessária formação do litisconsórcio - existência de composse e ato por ambos praticados -, demandaria a incursão na seara fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.243.841/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017. Destacou-se) No tocante à alegada violação ao art. 104, III, 108, 166, IV, V, do CC, acerca de tese de nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento público de compra e venda, verifica-se que o Tribunal concluiu o que segue: [...] “No que concerne à inobservância do art. 108 do Código Civil, nota-se que o negócio jurídico impugnado se refere à dissolução de sociedade familiar e empresarial, não sendo apenas uma transferência de direito real. O acordo foi assinado no ano de 2009, tendo os apelantes recebidos bens e valores para deixar a sociedade, acordando em repassar a parte que lhes cabia do imóvel em discussão. Na ocasião, constou expressamente que fração do imóvel tinha sido vendida e, por isso, não poderia fazer parte da partilha. A referida venda foi realizada por meio de contrato no ano de 2004, com a anuência do requerido, antes mesmo da assinatura da dissolução da sociedade, não se mostrando crível o alegado desconhecimento e a pretensão de recebimento desta fração de terra. No mesmo sentido, são os depoimentos das testemunhas ouvidas, que confirmaram a venda de parte do imóvel. Ademais, ao prestar depoimento, os requeridos confirmaram a assinatura do acordo, sendo que a requerida Rosilene atestou que outros lotes de terra também foram recebidos na dissolução da sociedade, os quais inclusive já foram vendidos”. Neste sentido, comprovada, por depoimento pessoal, a anuência dos recorrentes ao negócio jurídico que alegam nulidade, a alteração dessa conclusão somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso quanto a este ponto também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeitos à alegada violação ao artigo 169, do CC, quanto à possibilidade de arguição de nulidade a qualquer tempo, os recorrentes reconhecem que o acórdão recorrido procedeu com a análise da matéria, no entanto, não acolheu os documentos juntados na fase recursal. Neste sentido, verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado o teria afrontado. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", a propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Em relação à alegada ofensa ao art. 485, IV, do CPC, acerca da tese de ilegitimidade ativa, os recorrentes, em tópico preliminar, ressaltam o seu desinteresse em recorrer, por concordarem com o decidido no acórdão. Neste sentido, a análise do recurso também encontra óbice na Súmula 284 do STF. Acerca da alegada violação aos artigos 595, do CC, o qual trata dos contratos de prestação de serviço, bem como em relação ao art. 369, do CPC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Rejeito o pedido de condenação dos recorrentes à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente