Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7006565-73.2022.8.22.0009.
AUTOR: GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542A
REU: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Cheque, Duplicata
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GBIM IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - ME contra ROGERIO FRANCISCO BERUSKI. Foi proferido despacho inicial (ID 84785312), determinando a intimação do autor para emendar a inicial no intuito de comprovar o pagamento das custas processuais. O autor apresentou o comprovante de pagamento (ID 84881813). Determinou-se a intimação do requerente para indicar o valor da causa e, após, a citação do requerido. (ID 85257512). Regularizado o valor da causa (ID 85413281), expediu-se mandado de citação (ID 86162203). O oficial de justiça certificou nos autos informação acerca do falecimento do requerido (ID 86958161). O autor requereu o sobrestamento do feito até a abertura de inventário (ID 87611896). Suspendeu-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e o autor foi intimado a promover a citação do espólio (ID 88583799). O requerente pediu a intimação de alguém da família para informar sobre eventual abertura de inventário (ID 89141983). A parte requerente foi intimada para informar a data do óbito do requerido, bem como indicar os possíveis herdeiros, sob pena de extinção e arquivamento (ID 89294989). O autor requereu a intimação da alegada esposa do falecido, MARCIA BEDUSKE. É o breve relato. DECIDO. Devidamente intimada por meio de seu advogado, mediante DJe, a parte autora não procedeu com as diligências necessárias para regularizar o polo passivo da ação, deixando de fornecer a qualificação completa do espólio e as informações solicitadas pelo Juízo. Conforme advertido anteriormente, o interesse na satisfação do crédito é do requerente, cabendo-lhe o ônus de promover as diligências necessárias para a localização dos herdeiros do requerido, inclusive informar a data do falecimento para fins de aferição dos pressupostos processuais de existência. Nesse sentido, a petição inicial deve conter as informações elencadas no artigo 319 do Código de Processo Civil, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos, o juiz determinará ao autor que emende a inicial (artigos 320 e 321, CPC). Ressalta-se que o desatendimento às determinações judiciais de emenda acarretam o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e inciso IV, do artigo 485, ambos do CPC. Portanto, considerando a inércia da parte autora quanto ao cumprimento das diligências, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos da legislação supra. Custas iniciais pagas. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito